Processo 0009626-17.2021.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 9626-17.2021.8.17.2990 EMBARGANTE: REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA EMBARGADO: S FALCÃO REPRESENTAÇÕES LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA JUIZ: DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JÚNIOR RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de embargos de declaração com fins de prequestionamento, interpostos contra decisão da lavra desta Relatoria, assim sumariada (ID 58840267): “(...) FUNDAMENTAÇÃO O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. O Código de Processo Civil, por seu turno, nos artigos 98 a 102, segue, como não poderia deixar de ser, a orientação da Carta Maior, ao assegurar os favores da gratuidade da Justiça às pessoas natural e jurídica com deficiência financeira para pagar todas as despesas do processo. Tratando-se de pessoa jurídica, tudo como aqui se passa, não basta a simples alegação de insuficiência financeira para obter o benefício da gratuidade. Há que poder provar a situação de carência, através de balanço atualizado, fluxo de caixa, declaração de imposto de renda e documentos afins. Nesse sentido, assim dispõem os seguintes enunciados sumulares: Súmula 5 do TJPE: “É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo.” Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” O único problema que importa solucionar, nesta tela recursal, consiste em saber se a recorrente está em condições de pagar as despesas processuais. Isso somente será possível a partir da apuração entre a receita e a despesa, ou, noutros termos, fazendo-se uma equação entre o que aufere o pretendente à Justiça gratuita e a quantia a ser paga a título de custas processuais. No caso sob análise, os documentos acostados com o expediente de Id. 50195717 demonstram o encerramento das atividades da requerente/recorrente, com a baixa perante a Receita Federal, ao passo que as custas do processo, pela simulação realizada no SICAJUD, importam no montante expressivo de R$ 54.478,52 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Assim, negar a gratuidade neste caso concreto, implicaria vulneração inocultável ao princípio do acesso à Justiça. III – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, defiro a gratuidade perseguida. Intimações necessárias. Transitada em julgado esta decisão, voltem-me conclusos. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES. DESEMBARGADOR RELATOR”. Sustenta a parte embargante, resumidamente, nas suas razões recursais (ID 59516230), que o julgado é omisso porque deixou de se pronunciar sobre: (1) A razão pela qual documentos apresentados fora do prazo judicial, fixado sob pena de deserção, poderiam ser conhecidos e utilizados como fundamento para deferimento da gratuidade; (2) A necessidade de reconhecimento da sucessão processual, em razão da extinção voluntária da pessoa jurídica. Não houve contrarrazões (Cfr. Id. 61008785). É o relatório, naquilo que, de essencial,…
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