Processo 0009627-14.2023.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009627-14.2023.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0009627-14.2023.8.17.2640 REQUERENTE: ALESSANDRA MARIA DE FARIAS REQUERIDO(A): ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. SENTENÇA Vistos etc. ALESSANDRA MARIA DE FARIAS, devidamente qualificada na petição inicial (ID 147249756), ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE LIMINAR em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, pessoa jurídica também qualificada, que opera sob o nome fantasia EAD DA UNIP – UNIDADE CMA – GARANHUNS. A parte autora narra, em sua peça de ingresso, que concluiu o curso de graduação em Enfermagem junto à instituição de ensino ré em 24 de agosto de 2022, tendo colado grau na mesma data, conforme ata de colação de grau (ID 147249778). Afirma ter recebido a declaração de conclusão de curso em 19 de setembro de 2022 e, em 30 de outubro de 2022, protocolou o requerimento para a expedição do seu diploma. Sustenta que, em posse da declaração de conclusão, obteve sua inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN/PE), com validade de um ano, expirando em 30 de setembro de 2023. Relata que, com a proximidade do vencimento de sua licença provisória, a ausência do diploma definitivo a colocava em risco iminente de não poder exercer sua profissão. Informa que, ao procurar a ré em janeiro de 2023, foi informada apenas que o procedimento estava "em andamento". Em 29 de setembro de 2023, um dia antes do vencimento de sua carteira profissional provisória, a ré novamente se limitou a informar que a confecção do documento estava em processo, sem apresentar qualquer solução ou previsão concreta. Argumenta que a demora de mais de 346 dias desde a solicitação formal do diploma constitui falha na prestação do serviço educacional, violando a Portaria MEC nº 1.095/2018, que estabelece o prazo máximo de sessenta dias para a expedição do documento. Alega que tal omissão lhe causou profunda angústia, sentimento de impotência e prejuízos de ordem profissional, uma vez que a falta do diploma a impedia de obter seu registro definitivo no órgão de classe e de aproveitar oportunidades no mercado de trabalho. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a expedir e entregar seu diploma de graduação em Enfermagem, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo a declaração de conclusão de curso (ID 147252033), a ata de colação de grau (ID 147249778), a carteira provisória do COREN-PE (ID 147249780) e protocolos de solicitação (ID 147252042). Após determinação para comprovar a hipossuficiência, a parte autora peticionou (ID 148017043), reforçando o pedido de gratuidade de justiça, que foi tacitamente considerado. Devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada (ID 173554751), a parte ré compareceu aos autos através da petição de ID 173996266, informando que o diploma da autora já havia sido expedido e estava disponível em seu…

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