Processo 0009627-26.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009627-26.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009627-26.2026.8.27.2706/TO AUTOR : CONDOMINIO GUIMARAES GIFFONI ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA CONDOMINIO GUIMARAES GIFFONI ajuizou a presente  AÇÃO DE COBRANÇA  em desfavor de  WESLEY OLIVEIRA BRAGA , ambos qualificados nos autos. Evento 13 , pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC. No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto,  HOMOLOGO  por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência,  JULGO EXTINTO  o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria 1 . Sem honorários, pois não houve sequer citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023. Araguaína, 19 de maio de 2026.   FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular   1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e condenou o Aautor ao pagamento das custas processuais. A desistência foi apresentada antes da citação da parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão é se o pedido de desistência feito antes da citação deve gerar o cancelamento da distribuição e, por consequência, afastar a condenação em custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de desistência realizado antes da citação configura cancelamento da distribuição, conforme prevê o art. 290 do Código de Processo Civil, afastando a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: "O pedido de desistência formulado antes da citação implica o cancelamento da distribuição e afasta a condenação em custas processuais." Dispositivo relevante: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016; TJTO, Apelação 0006059-35.2023.8.27.2729, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 28.08.2024.1 (TJTO , Apelação Cível, 0017084-17.2023.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 22/11/2024 18:35:39)

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