Processo 0009627-37.2017.8.09.0024

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009627-37.2017.8.09.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Caldas Novas - 1ª Vara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caldas Novas - 1ª Vara Cível E-mail’s: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br e cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br     Processo nº: 0009627-37.2017.8.09.0024 Demandante(s): MARIA ELIZETE GRANCEIRO BUENTING Demandado(s): ANNA PAULA JAMELLARI     DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.       Anote-se a prioridade de tramitação nos autos (idoso). Tendo em conta que os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, pendendo de trânsito em julgado o acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, o qual não importa em prejuízo às partes. Juntado aos autos o mandado de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Outrossim, atenta as disposições do Código de Processo Civil que determinam que incumbe ao juiz dirigir o processo velando pela sua duração razoável, podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, Inc, II e IV do CPC), DEFIRO as seguintes medidas, postuladas pela parte interessada (mov. 58), a serem cumpridas na seguinte ordem: 1°. Primeiramente, fica autorizada a constrição de ativos via SISBAJUD, podendo perdurar o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, através do uso da ferramenta conhecida como “teimosinha” que permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente no referido prazo. Para cumprimento da ordem, remetam-se os autos para a CPE visando o protocolo de requisição via Sisbajud, pelo valor e no CPF/CNPJ indicado pelo(a) exequente, observadas as condicionantes abaixo: a) deve-se proceder ao imediato desbloqueio se: a.1 - irrisório o numerário bloqueado (menor que 1% do valor da causa ou que R$ 50,00, o que for menor); ou a.2 - quando a pedido do próprio polo exequente, independentemente de conclusão dos autos ou decisão judicial, salvo dúvida relevante do servidor que deverá ser certificada nos autos e submetida para deliberação do juízo. b) proceda-se com a transferência dos valores encontrados, até o montante integral do débito, para conta judicial vinculada ao presente processo, salvo os valores irrisórios, hipótese em que se procederá na forma do item anterior, bem como procedendo o desbloqueio dos valores excedentes. Efetuada a transferência de valores, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove, sob pena de conversão da constrição em pagamento, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC). Em havendo impugnação ou objeção, intime-se o(a) exequente para se manifestar em igual prazo (5 dias). Cumpre desde logo frisar que, na hipótese de serem penhoradas quantia superior à do último cálculo de liquidação do débito, decorrente da constrição de plúrimas contas bancárias e aplicações financeiras, eventual impenhorabilidade (ex: poupança,…

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