Processo 0009627-44.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009627-44.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009627-44.2026.8.27.2700/TO AGRAVADO : NATHALIA BARREDO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar, interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A contra decisão exarada no evento 14 do processo originário (ação de reparação de danos materiais, morais e pensão mensal com pedido liminar ajuizada por NATHALIA BARREDO DE OLIVEIRA, ora agravada, em desfavor da então agravante), decisão esta que deferiu, parcialmente, o pedido de tutela de urgência para: ‘a) determinar que os requeridos, solidariamente, efetuem o pagamento de pensão mensal provisória à parte requerente, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, qual seja, R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), a contar da presente decisão, até ulterior deliberação, com início imediato e vencimento até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito judicial em conta vinculada a este juízo; b) fixar o prazo de 20 (vinte) dias para o início do pagamento, contado da intimação desta decisão; c) estabelecer que o inadimplemento implicará a incidência de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração ulterior ou adoção de medidas coercitivas mais gravosas, nos termos do art. 537 do CPC’. Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: a) que ‘ No caso posto em debate, percebe-se que não há demonstração atual e concreta de perigo de dano apto a justificar a imposição imediata de pensionamento mensal em sede liminar, sobretudo quando o acidente narrado na inicial teria ocorrido em 30/08/2024, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 27/02/2026, aproximadamente 01 (um) ano e 06 (seis) meses após o sinistro’ ; b) que ‘ A urgência que autoriza a tutela provisória deve ser atual, concreta e contemporânea ao pedido. Se a parte aguardou aproximadamente 01 (um) ano e 06 (seis) meses para ajuizar a ação, não se mostra juridicamente adequada a imposição liminar de obrigação mensal antes da formação do contraditório e antes da produção de prova técnica judicial; c) que ‘ No presente caso, contudo, a probabilidade do direito também não se encontra suficientemente demonstrada quanto à incapacidade laboral total e atual da parte Agravada. A própria decisão agravada reconheceu que a fixação de pensionamento mensal em sede de tutela de urgência exige cautela, sobretudo diante da ausência, até o presente momento, de prova pericial judicial apta a aferir, com precisão técnica e sob o crivo do contraditório, a extensão da incapacidade alegada’ ; d) que ‘a parte Agravada pretende imputar à MAPFRE responsabilidade pelo acidente ocorrido em 30/08/2024, envolvendo o veículo Fiat/Argo, placa RTE0E85, conduzido pelo Sr. CALISON MATHEUS DOS SANTOS DA CRUZ , alegando que o veículo pertence à LOCALIZA e que seria a MAPFRE seguradora da referida locadora. Os documentos juntados pela parte Agravada para tentar conferir aparência de legitimidade à seguradora refere-se à situação absolutamente diversa daquela narrada na inicial. Trata-se de documento relativo ao contrato GUPF023213, vinculado ao veículo POLO TRACK PLACAS TEE0E25, com contratação em momento MUITO posterior ao sinistro (julho/2025), sem qualquer correspondência com o veículo RTE0E85, envolvido no acidente ocorrido em 30/08/2024. Ocorre que a Agravante não era seguradora do referido…

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