Processo 0009629-92.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009629-92.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009629-92.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE ALDENIR BESSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA - CE25644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Por força do disposto no caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O A pretensão da parte autora reside em ver reconhecido o seu direito à aposentadoria por idade enquanto segurada portadora de deficiência, por entender estarem supridos os requisitos legais para tanto. No que se refere ao pedido de aposentadoria do portador de deficiência, a Emenda Constitucional n. 47/2005 previu a possibilidade deste benefício, mediante a adoção de critérios diferenciados, conforme se depreende da redação dada ao art. 201, §1º da Constituição Federal: Art. 201. Omissis § 1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. O dispositivo acima foi regulamentado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, a qual prevê a concessão de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição ao segurado portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 2º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Nos termos informados pela autarquia previdenciária, a avaliação da deficiência, no âmbito administrativo, é regulamentada pela Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, e realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. Importa consignar que a matéria em questão foi inserida no Decreto nº…

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