Processo 0009630-33.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009630-33.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
24/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009630-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001472-91.2018.8.27.2713/TO AGRAVADO : LARICY RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908) AGRAVADO : GILZA MARIA RODRIGUES DE CAMARGO ADVOGADO(A) : JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908) AGRAVADO : NORMA AGAR RODRIGUES DE CAMARGO MARTINS ADVOGADO(A) : JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908) AGRAVADO : LUIZ OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908) AGRAVADO : THIAGO AUGUSTO LUZ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS ( evento 50, RECESPEC1 ), com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão unânime proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada, sob o fundamento de que a matéria relativa ao excesso de execução encontrava-se preclusa ( evento 28, ACOR1 ): EMENTA Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Cálculo homologado judicialmente. Atualização pela COJUN. Pretensão de rediscutir matéria preclusa. Inexistência de prova técnica idônea. Inviabilidade. Recurso improvido. I. Trata-se de agravo interposto contra decisão que rejeitou nova impugnação a cálculo homologado em fase de cumprimento de sentença, sob fundamento de preclusão da matéria. II. A tese de excesso de execução já fora anteriormente analisada e repelida, inclusive em sede de agravo de instrumento anteriormente interposto (AI n. 0010167-63.2024.8.27.2700), que transitou em julgado. III. O novo cálculo da COJUN limitou-se à atualização de valores anteriormente fixados em sentença e homologados pelo juízo, não se verificando excesso ou incorreção técnica. IV. A ausência de impugnação específica ao primeiro cálculo homologado (evento 239), bem como a exclusão dos honorários advocatícios dos cálculos particulares do agravante, infirmam sua credibilidade e revelam tentativa de reabrir discussão definitivamente superada. V. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Em suas razões recursais ( evento 50, RECESPEC1 ), o Recorrente alega, em síntese, ofensa aos artigos 489, § 1º, 535 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no julgado recorrido; violação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao argumento de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN) incidiram em cumulação indevida de encargos; violação à coisa julgada e a ocorrência de erro material aritmético que, por não estar sujeito à preclusão, gerou excesso de execução correspondente a R$ 416.986,02. Devidamente intimados, os Recorridos apresentaram contrarrazões ( evento 63, CONTRAZ1 ). Em preliminar, pleiteiam o não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento e incidência de preclusão consumativa. No mérito, pugnam pelo desprovimento do apelo e pela condenação do Recorrente às sanções por litigância de má-fé, alegando conduta protelatória e manipulação dos cálculos pela exclusão intencional dos honorários sucumbenciais. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, diante da natureza…

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