Processo 0009631-14.2024.8.16.0031
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0009631-14.2024.8.16.0031 gg 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de Keven Willian Queiroz de Alcantara, dando-o como incurso nos tipos penais previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fato 01), c/c artigo 40, incisos V e VI, do mesmo diploma legal, e artigo 244-B, caput (fato 02), da Lei 8.069/90. A denúncia foi apresentada ao Ref. Mov. 47.1, e restou devidamente recebida ao Ref. Mov. 56.1, em 31/10/2024. Devidamente citado ao Ref. Mov. 66.1, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública ao Ref. Mov. 75.1, sem preliminares, requerendo a produção das provas admitidas em direito. Saneado o feito ao Ref. Mov. 77.1, foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido posteriormente redesignada ao Ref. Mov. 88.1. Em audiência, realizada em 23/04/2026, foram ouvidos em juízo as testemunhas Flaviano Rafael Bohaczuk e Thiago Bruno da Trindade Bonfadini Paulo, bem como se procedeu ao interrogatório do réu Keven Willian Queiroz de Alcantara, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (movs. 122.1 e 123.1-3). Ao mov. 128.1 sobreveio a juntada de Laudo Toxicológico definitivo. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao Ref. Mov. 140.1, requerendo, em suma, a condenação do réu nos termos da denúncia pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com incidência das causas de aumento do artigo 40, incisos V e VI, da mesma lei, bem como pelo delito do artigo 244-B, caput, do ECA; a fixação da pena acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida; o afastamento da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas; o perdimento dos aparelhos celulares apreendidos; a restituição do veículo ao legítimo proprietário; e a condenação ao pagamento das custas processuais. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais ao Ref. Mov. 144.1, requerendo, em síntese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 em seu patamar máximo; o afastamento das causas de aumento do artigo 40, incisos V e VI, da Lei de Drogas; a absolvição quanto ao crime do artigo 244-B do ECA por ausência de dolo no envolvimento da adolescente; e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não havendo outras diligências pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. 2.2. MÉRITO Supérfluo, para evitar desagradável tautologia, reproduzir por mais de uma vez a prova documental e oral produzida. Dessa forma, considerando que a prova colhida é conjunta aos delitos imputados ao réu, passo a análise da materialidade e autoria de maneira simultânea. 2.2.1 Materialidade A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a…
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