Processo 0009632-37.2014.4.01.3802
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0009632-37.2014.4.01.3802/MG EXEQUENTE : ELIZETE APARECIDA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO VITORIO SALGE (OAB MG078059) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Elizete Aparecida Ribeiro da Silva , na qualidade de sucessora do autor falecido Luiz Antonio da Silva , juntamente com o advogado Leonardo Vitório Salge, credor de honorários sucumbenciais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A inicial do cumprimento de sentença foi protocolada no evento 68, no valor total de R$ 195.129,33, com base em planilha de cálculos discriminada no mesmo evento. O Juízo determinou a emenda da inicial para adequação ao art. 534 do CPC e exibição de procuração, conforme decisão do evento 74, tendo a parte exequente cumprido a determinação no evento 75. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 76, alegando excesso de execução no valor de R$ 71.250,56. Segundo a autarquia, o valor correto devido seria de R$ 123.878,77. A impugnação sustentava dois pontos de divergência: a renda mensal inicial (RMI) do benefício deveria ser de R$ 927,67, e não os R$ 1.214,26 adotados pela exequente; e os juros de mora deveriam incidir a partir da citação ocorrida em março de 2009, e não desde a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. A parte exequente se manifestou no evento 77, rejeitando integralmente a impugnação. Sustentou que a RMI de R$ 1.214,26 era o valor já revisto pelo próprio INSS em razão de elevação dos salários de contribuição decorrente de ação trabalhista, e que o termo inicial dos juros de mora foi fixado pelo acórdão como sendo a data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança nº 2005.38.02.003586-8, ocorrida em 30 de setembro de 2005. O Juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial (evento 79). A contadoria judicial manifestou-se no evento 85, confirmando que o cálculo correto era o apresentado pela exequente. Informou que a RMI correta é o valor revisto de R$ 1.214,26 e que o termo inicial dos juros de mora é 30 de setembro de 2005, conforme constou do voto do relator no julgamento da apelação. Apurou o valor de R$ 189.587,80 para o principal e R$ 13.662,69 para os honorários sucumbenciais, ambos atualizados até novembro de 2025. A exequente concordou expressamente com os cálculos da contadoria no evento 91. O INSS também concordou com os referidos cálculos no evento 92. Sobreveio a decisão do evento 95, que homologou os cálculos, mas determinou a expedição dos requisitórios nos valores apresentados pela executada. Contra essa decisão, a exequente opôs embargos de declaração no evento 96, apontando erro material e omissão quanto à fixação da verba sucumbencial pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. II - Inicialmente. torno sem efeito a decisão sob evento 95, uma vez que apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação de excesso de execução. A decisão do evento 95 foi proferida antes da apreciação do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, o que configura equívoco processual. A impugnação ainda pendia de julgamento, de modo que não era cabível a homologação dos cálculos sem a prévia análise das arguições da executada. Os embargos de declaração foram opostos contra decisão ora revogada, razão pela qual não podem ser processados como recurso. O conteúdo da petição do evento 96 será analisado como mero…
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