Processo 0009633-19.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0009633-19.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : RODRIGO MARTINS PIRES (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) ADVOGADO(A) : ROSANIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196) APELADO : EMPREITEIRA SOUSA RABELO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUCAS PROCÓPIO MONTES ATHENIEL (OAB MG216133) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA CAETANO (OAB MG126965) ADVOGADO(A) : HERMANO RESENDE LEMOS (OAB MG127293) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO ALVES BORGES (OAB MG142661) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PRECLUSÃO LÓGICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. INICIATIVA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para determinar o desbloqueio definitivo de veículo automotor submetido à restrição judicial via RENAJUD, ao fundamento de que a embargante adquiriu o bem de boa-fé antes da constrição judicial, inexistindo fraude à execução. O apelante sustenta nulidade da sentença em razão do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem prévia oportunidade de comprovação da hipossuficiência financeira e da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o executado da ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão do indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência financeira; e (ii) estabelecer se o executado da ação principal deve integrar o polo passivo dos embargos de terceiro em litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O posterior recolhimento do preparo recursal pelo apelante afasta a utilidade prática da alegação de nulidade decorrente do indeferimento da gratuidade da justiça, pois o recurso foi regularmente processado sem restrição ao direito de recorrer. 4. O pagamento das custas recursais configura comportamento incompatível com a persistência útil do pedido de assistência judiciária gratuita, operando-se a preclusão lógica da insurgência. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente na hipótese em que a alegada irregularidade procedimental foi superada no curso do processo sem comprometimento ao contraditório ou à ampla defesa. 6. O litisconsórcio passivo necessário somente se configura nas hipóteses previstas no art. 114 do CPC ou quando a eficácia da sentença depender da participação de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida. 7. Nos embargos de terceiro, o art. 677, § 4º, do CPC estabelece como legitimado passivo o sujeito beneficiado pelo ato constritivo e, quando for o caso, aquele que indicou o bem à constrição judicial. 8. A constrição judicial sobre o veículo decorreu exclusivamente de requerimento formulado pelo exequente, inexistindo demonstração de que o executado da ação principal tenha indicado o bem à penhora ou participado de eventual fraude. 9. A desconstituição da restrição judicial incidente sobre bem de terceiro não altera diretamente a esfera jurídica do executado, produzindo apenas efeitos reflexos sobre a satisfação do crédito exequendo, circunstância que afasta a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda. 10. A jurisprudência do Tribunal…
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