Processo 0009635-51.2026.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009635-51.2026.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009635-51.2026.8.16.0170 Processo:   0009635-51.2026.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$175.831,93 Autor(s):   RAFAEL POLETTO Réu(s):   Banco Votorantim S.A. RODRIGO DOMUKOSKI 1. Malgrado tenha a parte autora formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, verifica-se que não acostou aos autos qualquer documento que comprove, ainda que minimamente, a alegada situação de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, desde que firmada por declaração expressa da parte ou de seu advogado com poderes específicos. Contudo, tal presunção é relativa e pode ser elidida quando inexistentes nos autos elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança da alegada condição econômica. Ademais, o direito à gratuidade da justiça, embora assegurado constitucional e legalmente, não é absoluto nem automático. Sua concessão exige, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do CPC, a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com efeito, o pedido de justiça gratuita é de interesse da própria parte requerente do benefício, a qual deve instruí-lo com os documentos necessários, para fins de comprovação de seus argumentos, em observância ao princípio da cooperação. Também a jurisprudência é firme no sentido de que a mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de documentos mínimos comprobatórios da renda ou da situação patrimonial, não é suficiente para o deferimento do benefício[1]. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, FACULTO à parte autora emendar a inicial, procedendo à juntada de documentos suficientes para a comprovação do pedido, tais como: (i) cópia integral da CTPS (física e/ou digital); (ii) holerite/contracheque dos últimos três meses; (iii) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias (inclusive de investimento); (iv) última declaração de imposto de renda; (v) extrato de benefício previdenciário; (vi) certidão negativa de bens; (vii) dentre outros documentos que entender pertinentes para o fim de esclarecer a respeito da atual situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Ainda, da análise dos autos, observa-se que a petição inicial não foi devidamente instruída com comprovante de residência atualizado da parte autora. Nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, é dever da parte autora qualificar corretamente todos os litigantes, informando, dentre outros dados, o endereço residencial, cuja comprovação se dá por meio da juntada de documento idôneo e atualizado, apto a demonstrar o efetivo domicílio da parte, a exemplo de fatura de serviço público, correspondência oficial ou outro comprovante equivalente. A ausência desse documento compromete a regularidade da petição inicial, inviabilizando, inclusive, a verificação da competência territorial do juízo. Assim sendo, nos…

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