Processo 0009636-34.2011.8.06.0075
TJCE • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos e etc., I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MAURICIO BRASIL DOS REIS REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 07.026.677/0001-48, com sede no Município de Eusébio/CE, em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), nos autos da Execução Fiscal nº 0001350-09.2007.8.06.0075, originalmente ajuizada perante a 1ª Vara desta Comarca e ora apensada a estes autos, posteriormente redistribuída a este juízo em razão da Resolução 07/2020 do TJCE. A embargante sustenta, em síntese: (i) decadência do direito de constituição do crédito tributário, sob o argumento de que os fatos geradores dos débitos executados ocorreram nos anos de 2002, 2003 e 2004, tendo fluído in albis o prazo quinquenal previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional - CTN; (ii) prescrição do crédito tributário, porquanto o lapso de cinco anos previsto no art. 174 do CTN teria transcorrido entre a constituição definitiva dos débitos e a citação da executada; e (iii) nulidade das Certidões de Dívida Ativa - CDAs que embasam a execução fiscal, por ausência de notificação pessoal da empresa acerca dos lançamentos tributários e da constituição dos créditos, configurando cerceamento de defesa e violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requereu, ainda, a exibição dos processos administrativos correspondentes. A embargante formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de medida liminar inaudita altera pars para suspensão da execução; (b) acolhimento dos embargos por sentença que decrete a extinção do feito executório com resolução do mérito, condenando a embargada nos ônus da sucumbência; e (c) subsidiariamente, em não sendo acolhida a tese principal, que se declare a prescrição dos créditos tributários relativos a lançamentos anteriores a 03.04.2007, data do despacho inaugural da execução fiscal. A União Federal apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 41386133), pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou: (i) que as CDAs preencheriam todos os requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, com indicação do número do processo administrativo de origem, da natureza do débito e da fundamentação legal; (ii) que a constituição dos débitos se deu entre 2003 e 2004, afastando a decadência; e (iii) que a execução fiscal teria sido ajuizada em 05.03.2007, antes de consumado o prazo prescricional do art. 174 do CTN. Certificado o decurso do prazo de trinta dias concedido à Procuradoria da Fazenda Nacional sem que fosse apresentada qualquer manifestação (certidão ID 183556773, de 17.11.2025), os autos foram remetidos à fila de sentenças, conforme determinação na Decisão ID 96166749. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e da medida liminar requerida O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), porquanto a controvérsia instalada é de natureza eminentemente jurídica e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes ao exame da pretensão deduzida, prescindindo-se de dilação probatória. Quanto à medida liminar requerida na exordial para suspensão da execução fiscal, encontra-se absorvida pelo julgamento de mérito ora proferido, não subsistindo interesse processual autônomo…
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