Processo 0009637-22.2026.8.27.2722
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0009637-22.2026.8.27.2722/TO EXEQUENTE : DAVI SOUZA ASSUNCAO ADVOGADO(A) : MARCELO ADRIANO STEFANELLO (OAB TO002140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Davi Souza Assunção , assistido por seu genitor, em face de ato atribuído ao Diretor do Colégio Militar de Gurupi, ao Superintendente Regional de Educação de Gurupi e à Reitora da Universidade de Gurupi – UNIRG, objetivando, em síntese, a expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio, seu registro pela autoridade educacional competente e a efetivação de sua matrícula no curso de Direito da UNIRG. Aduz que foi aprovado no vestibular da UNIRG, encontra-se regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio e já cumpriu carga horária superior ao mínimo legal exigido pela Lei nº 9.394/96, restando pendente apenas a conclusão formal do calendário letivo, circunstância que, segundo sustenta, não pode impedir o acesso ao ensino superior, sob pena de perda da vaga conquistada por mérito próprio. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige a demonstração da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico presentes ambos os requisitos. A documentação acostada à inicial evidencia que o impetrante foi aprovado em processo seletivo para ingresso na Universidade de Gurupi – UNIRG e encontra-se regularmente matriculado na terceira série do ensino médio, afirmando já ter cumprido carga horária superior ao mínimo legal previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins vem reconhecendo que, em hipóteses excepcionais, a aprovação em vestibular aliada ao cumprimento da carga horária mínima exigida para o ensino médio autoriza a expedição antecipada do certificado de conclusão, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e máxima efetividade do direito fundamental à educação, afastando formalismo excessivo capaz de inviabilizar o acesso ao ensino superior. Nessa linha, a negativa administrativa, fundada exclusivamente na ausência de encerramento formal do calendário escolar, mostra-se, em princípio, desarrazoada quando demonstrado que o estudante já satisfaz substancialmente os requisitos pedagógicos exigidos e possui aptidão intelectual comprovada pela aprovação em processo seletivo para ingresso em curso superior. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, pois a demora na prestação jurisdicional poderá ocasionar a perda da vaga conquistada pelo impetrante, acarretando prejuízo de difícil ou impossível reparação ao seu projeto educacional. Diante desse contexto, em cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR , para determinar: a) ao Diretor do Colégio Militar de Gurupi que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, ou documento equivalente apto a viabilizar o ingresso do impetrante no ensino superior; b) ao Superintendente Regional de Educação de Gurupi que, no mesmo prazo, promova o respectivo registro ou pratique todos os atos administrativos necessários à plena validade do documento expedido; c) à Universidade de…
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