Processo 0009638-15.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009638-15.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009638-15.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238691246, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias acessar o sistema SICAJUD (www.tjpe.jus.br/custasjudiciais), emitir a guia de custas (Custas Diversas - Carta Precatória) e realizar o pagamento referente à expedição de Carta Precatória deferida nos autos, conforme inteligência do art.14, §1º da Lei nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020. "DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Box Oficina Automotiva Eireli - ME contra Christian Henrique dos Santos Barbosa. Aduziu a autora na inicial: que é proprietária do veículo Land Rover Evoque Placa PGJ-0081, tendo realizado contrato verbal de compra e venda com o réu pelo valor de R$ 141.588,52, tendo o réu pago apenas o valor de R$ 47.476,5, estando inadimplente com o valor de R$ 94.111,00; que o réu não pagou o IPVA e demais despesas de licenciamento, estando em débito com o valor de R$ 30.295,47, ocasionando na inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; que o réu causou acidente de trânsito, causando danos materiais no valor de R$ 49.172,44; que sofreu danos morais no valor de R$ 50.000,00. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Requereu a condenação do réu no pagamento do saldo inadimplente (R$ 94.111,00), IPVA e despesas de licenciamento (R$ 30.295,47), danos materiais por acidente causado (R$ 49.172,44) e indenização por danos morais (R$ 50.000,00). Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 223.578,91. As custas judiciais iniciais foram parceladas em 12 vezes, tendo a autora realizado o pagamento de duas parcelas. Houve tentativa de citar o réu para contestar e para se manifestar sobre a tutela de urgência, tendo sido certificado a sua mudança de endereço, atualmente residindo na cidade do Rio de Janeiro, mais especificamente na Favela da Rocinha (diligência id. 232549279). O autor informou a ocorrência de fatos supervenientes, notadamente que veículo havia sido repassado para terceiros, da cidade de João Pessoa (PB), além do réu está envolvido em atividades criminosas. Os autos vieram conclusos. Decido Em sede de tutela de urgência, o foco principal está na verificação da presença dos elementos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência no sentido de busca e apreender o veículo, evitando outros prejuízos. Portanto, o cerne da tutela envolve a comprovação de propriedade do veículo, os prejuízos já causados e os riscos do veículo em posse de terceiros, bem como a avaliação dos requisitos para a tutela provisória de urgência pleiteada. Pois bem. A tutela de urgência está prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 como uma medida provisória concedida pelo juiz para…

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