Processo 0009638-93.2025.8.27.2737
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0009638-93.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE : LEANDRO RAFAEL PERIUS ADVOGADO(A) : LEANDRO RAFAEL PERIUS (OAB TO08700B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer, dentre outras medidas, a penhora de créditos do executado oriundos de contrato de arrendamento rural, mediante expedição de ofício à arrendatária para retenção de valores, bem como a adoção subsidiária de medidas coercitivas. Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro possui preferência sobre os demais bens, devendo ser priorizada na busca pela satisfação do crédito exequendo. No caso em apreço, a constrição pretendida pela parte exequente recai sobre créditos futuros decorrentes de contrato de arrendamento, medida que não se sobrepõe à prioridade legal da penhora em dinheiro, a qual deve ser buscada, inicialmente, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, notadamente o SISBAJUD. Assim, não se mostra cabível, neste momento, o deferimento da medida requerida , devendo ser previamente esgotadas as tentativas de constrição de ativos financeiros, conforme a ordem legal de preferência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora/arresto dos créditos indicados . Defiro, por outro lado, a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, pelo valor atualizado do débito. Considerando que a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD e outros de finalidade similar constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela X da Lei Estadual nº 4.240/2023 , intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias , recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais) , para cada sistema,mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato. Após a juntada do comprovante de recolhimento, determino o que segue: 1. Pesquisa de ativos financeiros 1.1. Determino ao cartório que promova a busca de numerários em contas bancárias do executado, por meio do sistema SISBAJUD , com reiteração automática (“teimosinha”) pelo período de 30 (trinta) dias , limitada ao valor indicado pela parte exequente no evento correspondente. 1.2. Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos nem encontrado em pesquisas em outros sistemas disponíveis, intime-se a parte exequente para informá-lo no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de inviabilidade da pesquisa nos sistemas eletrônicos. 1.3. Inexistindo endereço suficiente do executado nos autos, proceda-se desde logo à busca de endereços para fins de eventual intimação pessoal acerca da penhora ou arresto. 1.4. De posse de todas as informações necessárias, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD , limitada ao valor do débito executado. 1.5. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias , verifique-se junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio (com as respectivas reiterações) foi bem-sucedida. 1.6. Sendo o valor bloqueado ínfimo , promova-se o desbloqueio imediato . 1.7. Em caso de excesso de bloqueio , proceda-se imediatamente à liberação dos valores excedentes , mantendo apenas o montante necessário à satisfação da dívida. 2. Intimações após eventual bloqueio 2.1. Sendo exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros , determino que: 2.1.1. Havendo advogado constituído nos autos, o cartório intime o executado , por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias , comprove…
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