Processo 0009639-10.2019.8.08.0024
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009639-10.2019.8.08.0024 RECORRENTE: RAMON DE SOUZA MENINE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19018118) e recurso extraordinário (id. 19018818) interpostos por RAMON DE SOUZA MENINE, com esteio, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea "a", e no artigo 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão (id. 18510340) proferido pela Egrégia 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM RESULTADO GRAVE (ART. 209, § 3º, CPM). 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA OCULAR COERENTES. 2. EXCLUDENTES DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL). NÃO CONFIGURAÇÃO. USO DESPROPORCIONAL DA FORÇA. 3. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. MEIO EMPREGADO E MOTIVOS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara de Auditoria Militar de Vitória que condenou o apelante à pena de 02 anos e 02 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal com resultado grave (art. 209, § 3º, CPM). Consta que o militar, após abordagem policial negativa em Linhares/ES, desferiu agressões físicas e, em seguida, efetuou disparo de arma de fogo contra o tórax da vítima, causando-lhe sequela pulmonar grave e permanente. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões jurídicas centrais consistem em: (I) definir se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação; (II) estabelecer se houve legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal no uso da arma de fogo; (III) verificar se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelos laudos médicos, perícia e pela confissão do réu quanto ao disparo efetuado. 4. Os relatos da vítima e da testemunha ocular são harmônicos ao descreverem uma escalada de violência desnecessária após a conclusão da revista pessoal, que resultou negativa para ilícitos. 5. Inexiste prova de agressão atual ou iminente por parte da vítima que justificasse o uso de força letal (pistola .40), não havendo registro de lesões nos policiais que sustentem a tese de luta corporal ou tentativa de arrebatamento de arma. 6. O uso de arma de fogo contra civil desarmado e sob controle caracteriza excesso punível e inobservância de dever de cuidado, configurando o resultado preterdoloso, onde o dolo de agredir transuda em resultado grave culposo. 7. A valoração negativa do meio empregado e dos motivos do crime justifica a elevação da pena-base, dada a maior periculosidade da conduta e a desproporcionalidade do instrumento utilizado no contexto fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando em harmonia com depoimentos testemunhais e provas periciais, possui especial relevância para afastar teses de legítima defesa e acidente em crimes militares. 2. O…
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