Processo 0009640-85.2007.8.22.0101
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 0009640-85.2007.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: JOMIEL SILVA DE OLIVEIRA, VIACAO RIO GUAPORE LTDA - ME - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VIAÇÃO RIO GUAPORÉ LTDA e JOMIEL SILVA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, objetivando, em síntese, o reconhecimento de cobrança em duplicidade e excesso de execução, com alegação de prescrição de determinado crédito. Os excipientes sustentam que houve cobrança em duplicidade referente as CDAs de fls. 24 e 25, licença de funcionamento do ano de 2004. Alegam, ainda, excesso de execução em valor superior ao devido, que houve declaração de prescrição das CDAs nº1493/03,1492/03,1494/03,1495/03,1496/03,1497/03,1498/03,1499/03,1501/03,1504/03,1500/03,1505/03,1502/03,1503/03,1510/03,1506/03. O Município de Porto Velho, por sua vez, argumenta que não haveria duplicidade, ou, se existente, estaria sujeita à regularização sem comprometimento do crédito total. Aduz que o extrato de débitos juntado no id nº 128086345, de fato consta toda a dívida lançada na inscrição do executado, porém não se trata de excesso de execução, mas sim apenas relatório de débitos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cobrança em Duplicidade A execução fiscal exige que a cobrança seja feita de forma clara e única, impedindo a persecução de débitos já quitados ou lançados repetidamente, vedando-se o bis in idem. Analisando as CDAs e a planilha de débito anexada aos autos, conclui-se pela existência de duplicidade de lançamento, como apontado pelos excipientes. Ademais, o próprio exequente, em petição id 134157978 confirma que houve erro material, passível de correção. O Código de Processo Civil e a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) impõem que a execução se dê sobre títulos líquidos e certos, o que não se verifica quando persistem duplicidades. Ademais, quando existem erros materiais/formais na CDA que não seja de indicação errônea de sujeito passivo, o STJ entende pela possibilidade da correção: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário. Inteligência da Súmula 392/STJ; do Tema 166/STJ; e dos recursos repetitivos (REsp 1.045.472/BA). 2. A indicação equivocada do sujeito passivo na CDA não constitui mero erro formal ou material, mas sim vício que inquina o título executivo, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, ensejando a nulidade da execução fiscal. Como bem ressaltou o acórdão recorrido, "a demanda versa sobre execução fiscal de créditos tributários, sendo evidente que o…
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