Processo 0009641-50.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(87) 38669796 Processo nº 0009641-50.2025.8.17.8226 AUTOR(A): LUCAS SIMIAO TRANQUILINO DEMANDANTE: ANNA JULIA DA SILVA BARBOSA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório (LJE, art. 38). O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela cumulada com Indenização por Danos Morais, através da qual os autores alegaram, em resumo, que tiveram seus perfis nas plataformas Facebook e Instagram invadidos por terceiros desconhecidos, ocasião em que foram alterados os dados de acesso às contas, impossibilitando a recuperação dos respectivos perfis. Aduziram, ainda, que após a invasão os perfis foram desabilitados pela própria plataforma demandada, o que ocasionou perda do acesso às contas pessoais e profissionais. Dessa forma, ajuizaram a presente demanda requerendo o restabelecimento imediato e integral das contas e perfis, sem prejuízo do pagamento de indenização por danos morais. Cinge-se a controvérsia em saber se houve falha de segurança da demandada quanto à segurança dos perfis dos autores nas redes sociais que administra, bem como se houve descumprimento quanto à adoção de medidas necessárias ao pronto restabelecimento das contas alegadamente hackeadas. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pois bem. No caso em tela, restou suficientemente demonstrado, conforme elementos de provas que instruem os autos, que os autores perderam o acesso às contas vinculadas às plataformas administradas pela demandada, havendo indícios de alteração indevida das credenciais de acesso e posterior desabilitação dos perfis. Os documentos acostados aos autos demonstram notificações de alteração de senha, inserção de novo administrador no gerenciador de anúncios e mensagens informando a desabilitação das contas, circunstâncias compatíveis com a narrativa de invasão das contas dos autores. Ademais, foi juntado boletim de ocorrência relatando a invasão dos perfis nas redes sociais Facebook e Instagram, com indicação dos e-mails supostamente utilizados pelos invasores. Assim, considerando o fato da invasão e violação dos perfis dos autores, por ação de terceiros, deve a parte ré promover o imediato restabelecimento das respectivas contas nas redes sociais que administra e que são alvo desta demanda, mediante colaboração da parte autora. DO DANO MORAL No tocante ao dano moral, é inegável que os fatos descritos na inicial podem ter causado aos autores aborrecimento, desconforto e exigido conduta positiva junto à parte demandada para tentativa de recuperação das contas. Entretanto, a ré não pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais sem prova de que falhou em relação à segurança das contas dos autores e contribuiu para a ação dos hackers. Cumpre destacar que a dicção do art. 373, do CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada (regra da distribuição estática do ônus da prova). Essas atribuições servem de guia tanto para as partes (regra de instrução), como forma de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o julgador (regra de julgamento),…
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