Processo 0009642-49.2012.4.01.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0009642-49.2012.4.01.3803/MG AUTOR : ARILDO LEMOS DO PRADO ADVOGADO(A) : FERNANDA MORESCHI DE MEIRA (OAB MG136008) ADVOGADO(A) : LAIS MORESCHI DE MEIRA (OAB MG158064) ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDES DE SOUZA SOARES (OAB MG158084) ADVOGADO(A) : TUBERTINO MARTINS DE MEIRA (OAB MG068087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação solidária do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – DMAE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, referente a indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme sentença proferida nos autos e mantida pela instância recursal, a qual, por sua vez, ainda condenou a autarquia municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Compulsando o histórico processual, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão do Evento 116, já havia acolhido os cálculos apresentados pela autarquia municipal (Evento 97, VOL3, Página 23/25), os quais, em 17/09/2018, indicavam o montante de R$ 15.242,78 (quinze mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), englobando o principal e os honorários. Nesse interregno, a coexecutada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF efetuou o depósito judicial de R$ 7.621,50 (sete mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) em 14/09/2018, correspondente à metade do valor então apurado pelo DMAE (Evento 97, VOL3, Página 29 e 30), montante este já levantado pela parte exequente conforme comprovante de operação bancária (Evento 97, VOL3, Página 48). A controvérsia atual reside na apuração do saldo remanescente devido pelo DMAE, tendo a parte autora apresentado nova planilha no Evento 140, pugnando pela incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde 2011, totalizando R$ 32.257,25. Por sua vez, o DMAE impugnou tais cálculos no Evento 146, alegando excesso de execução e desrespeito aos índices aplicáveis à Fazenda Pública e à Súmula 362 do STJ. A CEF também se manifestou, no Evento 147, reiterando a quitação de sua cota-parte. Decido. Assiste razão à autarquia municipal quanto à necessidade de retificação dos parâmetros de atualização pretendidos pelo exequente. A base de cálculo e os índices aplicáveis devem observar estritamente o que foi decidido no título executivo ou, omisso esse, as sucessivas alterações legislativas no regime de atualizações das condenações contra a Fazenda Pública. Nesse norte, mantenho a decisão do Evento 116 e, consequentemente, acolho integralmente os cálculos do DMAE apresentado em17/9/2018 . Afinal, tal decisão encontra-se preclusa, não cabendo à parte exequente tentar, em nova atualização, reinserir juros de 1,0% ao mês ou alterar o termo inicial da correção para a data do evento danoso, sem qualquer amparo legal ou no título judicial constituído nos autos. Considerando o pagamento parcial realizado pela CEF, o cumprimento de sentença deve prosseguir pelo saldo remanescente, observando-se que a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor integral da condenação recai exclusivamente sobre o DMAE, nos termos do acórdão da instância recursal. (Evento 97, VOL2, Página 204). No que tange à metodologia de atualização do saldo devedor, a partir de 17/9/2018 (data da conta do DMAE ratificada no Evento 116), devem ser aplicadas as normas constitucionais vigentes, inclusive as…
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