Processo 0009642-80.2011.4.01.3901
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009642-80.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MOGNO AGROPECUARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL CARVALHO LOBATO - PA11777-S DESTINATÁRIO(S): MOGNO AGROPECUARIA LTDA - ME JOEL CARVALHO LOBATO - (OAB: PA11777-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457315055) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009642-80.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009642-80.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MOGNO AGROPECUARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL CARVALHO LOBATO - PA11777-S RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009642-80.2011.4.01.3901 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MOGNO AGROPECUARIA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JOEL CARVALHO LOBATO - PA11777-S RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que julgou procedente pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 087303-D, bem como extinguir, sem resolução do mérito, a reconvenção proposta pela autarquia ambiental. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando que o auto de infração foi regularmente lavrado após fiscalização realizada no município de São Félix do Xingu/PA, ocasião em que se constatou a utilização de fogo em área desmatada da floresta amazônica sem autorização do órgão ambiental competente, sendo a responsabilidade atribuída à empresa autuada com base nas informações prestadas pelo responsável encontrado na propriedade durante a vistoria. Sustenta que não procede o fundamento de incompetência do agente autuante, defendendo que a legislação ambiental, especialmente o art. 70, §1º, da Lei nº 9.605/1998, autoriza que servidores dos órgãos integrantes do SISNAMA, desde que designados para atividades de fiscalização, lavrem autos de infração ambiental, inexistindo exclusividade dessa atribuição aos ocupantes do cargo de analista ambiental. Aduz, ainda, que não há nulidade decorrente da suposta intimação de terceira pessoa, pois o auto de infração foi recebido pelo gerente da propriedade no momento da fiscalização, o qual forneceu os dados da empresa autuada, tendo esta posteriormente apresentado defesa administrativa e participado de todos os atos do processo administrativo, circunstância que evidencia a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta, por fim, que também merece reforma a sentença no ponto em que extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito por suposta ilegitimidade ativa da autarquia ambiental, defendendo que o IBAMA possui legitimidade para pleitear judicialmente a reparação dos danos ambientais decorrentes da conduta lesiva constatada pela fiscalização. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo parcial…
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