Processo 0009645-31.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0009645-31.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARCELO PORTO NEVES RÉU: RICARDO LUTEMBERG SEBASTIAO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória promovida por Marcelo Porto Neves em face de Ricardo Lutemberg Sebastião, em virtude de alegada divulgação, no âmbito do Condomínio Angustura Prince, de afirmações segundo as quais o autor teria ameaçado, constrangido, assediado e perseguido o réu. Narra o autor que, durante o processo eleitoral do condomínio, advertiu o réu, então zelador, para que não se envolvesse na campanha de determinada chapa. Sustenta que, após essa abordagem, o demandado passou a afirmar a moradores que teria sido ameaçado e constrangido pelo demandante, versão que também teria sido levada a assembleia condominial. Alega que as declarações eram falsas e ofensivas à sua honra, razão pela qual requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e retratação formal. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual impugnou a versão inicial e sustentou, em síntese, inexistirem ato ilícito, intenção de ofender e dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação e instrução, não houve acordo. Foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas. Posteriormente, o autor apresentou manifestação sobre a prova oral, impugnou os depoimentos das testemunhas indicadas pelo réu e juntou documentos relativos ao contexto eleitoral e administrativo do condomínio. O processo reúne, ainda, declarações particulares, atas condominiais e advertências funcionais. É o necessário. Decido. A controvérsia consiste em definir se o réu divulgou, de maneira ilícita, afirmações falsas e ofensivas à honra do autor e se dessa conduta resultou dano moral indenizável. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o conteúdo exato das declarações atribuídas ao réu, o contexto em que teriam sido proferidas, sua falsidade objetiva e a efetiva repercussão lesiva. O conjunto probatório, embora evidencie ambiente de acentuada disputa político-condominial, não permite reconhecer, com segurança suficiente, a prática de ato ilícito. As declarações particulares juntadas pelo autor registram que terceiros teriam ouvido do réu afirmações no sentido de que se sentiu ameaçado ou constrangido. Tais documentos, contudo, foram produzidos unilateralmente e reproduzem percepções de pessoas inseridas no mesmo ambiente condominial conflituoso. Não demonstram, de modo preciso, quais palavras foram efetivamente utilizadas, em que circunstâncias foram pronunciadas ou se houve deliberada intenção de imputar falsamente ao autor a prática de conduta ilícita. A ata da assembleia de 04/03/2026 igualmente não comprova a veracidade de uma das versões. O documento apenas registra que o réu alegava estar sendo assediado e perseguido e, paralelamente, que o autor sustentava ter feito mera advertência funcional. A ata, portanto, confirma a existência da controvérsia, mas não constitui prova de que o réu tenha conscientemente difundido fato falso. Também não se extrai confissão suficiente do depoimento do réu. A afirmação, em audiência, de…
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