Processo 0009645-90.2022.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0009645-90.2022.8.27.2737/TO AUTOR : JOÃO MARTINS CORREA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0009645-90.2022.8.27.2737 0009669-21.2022.8.27.2737 0009686-57.2022.8.27.2737 0009691-79.2022.8.27.2737 0009708-18.2022.8.27.2737 0009710-85.2022.8.27.2737 0009711-70.2022.8.27.2737 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOÃO MARTINS CORREA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte Autora que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com a averbação de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado. Afirma tratar-se de fraude, pois jamais firmou tal avença com a instituição financeira requerida. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 5, DECDESPA1 ). O banco Requerido apresentou Contestação ( evento 23, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi disponibilizado à parte autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no ( evento 26, REPLICA1 ). Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 37, PROCAUTO1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. PRELIMINARES Não vislumbro que haja ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o requerido para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Igualmente não há que se falar em conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do…
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