Processo 0009646-25.2023.8.26.0100
TJSP • Liquidação por Arbitramento
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0009646-25.2023.8.26.0100/SP AUTOR : EDIFICIO ALVORADA SANTANA ADVOGADO(A) : ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO (OAB SP132849) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREL GIRALDES (OAB SP184152) ADVOGADO(A) : WILLIAM SIDNEY SULEIBE (OAB SP166636) RÉU : WR2 GUACA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ DA SILVA FREIRE BELEM (OAB SP089414) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB SP126046) RÉU : CONSTRUTORA E INCORPORADORA WDS LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ DA SILVA FREIRE BELEM (OAB SP089414) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB SP126046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente incidente de liquidação de sentença por arbitramento destina-se à apuração das obrigações de pagar decorrentes da condenação proferida na ação de conhecimento nº 1063839-12.2019.8.26.0100. Na fase cognitiva, a r. sentença de primeiro grau (Evento 1, Doc. 2, p. 1-10) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas ao refazimento de itens nas áreas comuns, abrangendo a correção do sistema de captação de água na calçada da portaria, o piso do elevador térreo, a adequação da sauna, a climatização da piscina, a entrega de documentos e a adequação da calçada pública. Em sede recursal, o v. acórdão de apelação deste Tribunal de Justiça (Evento 1, Doc, 2, p. 11-29) ampliou as obrigações para incluir reparos de caixilhos da unidade 54, fiação do fogão, individualização do gás e entrega de equipamentos, autorizando a conversão em perdas e danos e reembolso de valores caso as obras já tivessem sido executadas pelo condomínio. Subsequente acórdão de embargos de declaração (Evento 1, Doc. 2, p. 30-40) integrou o julgado para fazer constar a individualização de água quente na obrigação de fazer das rés, afastando o sistema de radiofrequência e relegando as condições e prazos de individualização do gás para a fase pericial de liquidação. Intimadas, as executadas contestaram (Evento 12), arguindo que o condomínio deixou de providenciar a adequada manutenção corretiva e preventiva nos equipamentos, o que teria gerado grande parte das patologias constatadas, sustentando que os documentos e equipamentos pleiteados já foram oportunizados à administração do prédio. Aduziram a higidez das redes entregues e impugnaram de forma genérica as notas fiscais apresentadas pelo exequente, defendendo que a fixação de perdas e danos pressupõe comprovação de valor líquido, inexistente nas estimativas unilaterais trazidas na petição inicial, requerendo a produção de nova prova pericial de engenharia. O condomínio apresentou réplica (Evento 17), rebatendo as alegações das executadas e postulando a condenação destas às penas por litigância de má-fé por resistência injustificada ao andamento processual. A decisão saneadora no Evento 19 determinou a realização de prova pericial e nomeou a engenheira Viviane Remaili Saccab para quantificar os custos e reembolsos devidos. Laudo pericial acostado no Evento 86. Intimadas, as executadas impugnaram o laudo, alegando excessos orçamentários e entrega prévia de itens (Evento 98), enquanto o exequente manifestou impugnação parcial, para majorar o valor da calçada e requerer o custeio de pintura total de fachadas (Eventos 99 e 100). Esclarecimentos periciais no Evento 118, sanando erros de digitação e consolidando o orçamento definitivo da liquidação em R$ 955.099,40. Diante de novas e derradeiras petições apresentadas pelo exequente (Eventos 127 e 130) e pelas…
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