Processo 0009646-36.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009646-36.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0009646-36.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: NEWDSON BATISTA DE VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Newdson Batista de Vasconcelos contra a sentença condenatória proferida nestes autos. A defesa reconhece que o recurso foi protocolizado após o decurso do prazo legal, postulando o seu recebimento ao argumento de que o patrono constituído enfrentou problemas de saúde nos dias 16 e 17 de julho de 2026, juntando laudo médico e declaração de comparecimento para justificar a extemporaneidade da interposição. É o necessário. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 593, inciso I, c/c art. 798, § 5º, alínea "a", ambos do Código de Processo Penal, o prazo para interposição da apelação é de cinco dias, possuindo natureza peremptória. No caso concreto, verifica-se que o recurso foi interposto somente após o transcurso do prazo legal, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio recorrente, que busca justificar a extemporaneidade mediante a apresentação de laudo médico e declaração de comparecimento referentes ao patrono da causa. Todavia, os documentos apresentados não são aptos a afastar a preclusão temporal. Isso porque o laudo médico acostado aos autos foi emitido em 14/02/2025, limitando-se a atestar que o advogado é portador de transtorno do espectro autista associado ao transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, encontrando-se em tratamento, sem qualquer indicação de incapacidade superveniente para o exercício da advocacia durante o prazo recursal. De igual modo, a declaração emitida por profissional de psicologia apenas certifica que o patrono compareceu a atendimentos neuropsicológicos nos dias 16 e 17 de julho de 2026, em razão de crise de ansiedade, não havendo demonstração inequívoca de absoluta impossibilidade de prática do ato processual, tampouco de que tal circunstância tenha perdurado por todo o período do prazo recursal ou impedido a adoção das providências necessárias para a tempestiva interposição do recurso. A jurisprudência é firme no sentido de que a restituição de prazo ou o afastamento da intempestividade somente é admissível diante da comprovação de evento absolutamente impeditivo da prática do ato processual, o que não se verifica na hipótese. Desse modo, consumada a preclusão temporal, revela-se inviável o recebimento do recurso de apelação. Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER o recurso de apelação (ID 29946149), por manifesta intempestividade. Certifique-se o trânsito em julgado, caso inexistam outros recursos pendentes. Após, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da sentença. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá

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