Processo 0009646-61.2009.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009646-61.2009.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Pública de Feira de Santana
Última publicação
23/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009646-61.2009.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: ROSANA ANDRADE SANTOS Advogado(s): RAFAEL FERNANDES PIMENTEL (OAB:BA22794), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS (OAB:BA39972) INTERESSADO: Hospital Inacia Pinto dos Santos Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc.   Rosana Andrade Santos propôs ação de indenização em face da Fundação Hospitalar de Feira de Santana, mantenedora do Hospital Inácia Pinto dos Santos (ID 244257104).   Alegou a autora que, no dia 28 de março de 2006, deu à luz ao seu filho Cláudio Santos Lima nas dependências do hospital réu. Afirmou que, após receber alta, percebeu demora incomum na cicatrização e, ao retornar à unidade hospitalar, foi constatado o rompimento do seu períneo.   Relatou que foi submetida a uma cirurgia reparadora no dia 31 de outubro de 2006, a qual restou infrutífera, tornando-se o dano irreversível. Declarou que passou a sofrer de incontinência fecal severa decorrente de lesão grave do aparelho esfincteriano, além de transtorno por estresse pós-traumático e depressão moderada a grave.   Requereu a concessão da justiça gratuita, o custeio de todo o tratamento médico necessário, o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de três salários mínimos por lucros cessantes, além de indenizações por danos estéticos de R$ 115.000,00, danos morais de R$ 85.000,00 e danos psicológicos de R$ 55.000,00. ,   Juntou procuração e documentos diversos, incluindo relatórios médicos, exames de manometria e ultrassonografia anorretal, além de comprovantes de sua situação econômica (IDs 244257721 a 244258178).   Regularmente citada (ID 244258261), a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, sob o argumento de que a ação foi proposta em 07 de abril de 2009, decorridos mais de três anos do parto ocorrido em 28 de março de 2006 (ID 244258270).   No mérito, sustentou que o parto ocorreu sem intercorrências e que a autora obteve alta médica sem lesões aparentes. Defendeu que a paciente retornou somente sete meses depois com quadro de ruptura perineal, tendo sido submetida a cirurgia corretiva, mas que recebeu alta a pedido, assinando termo de responsabilidade por ter saído do hospital sem acompanhante (ID 244258800). Argumentou a inexistência de nexo causal e de culpa dos seus prepostos, alegando culpa exclusiva da vítima pela não observância dos cuidados pós-operatórios. Impugnou a ocorrência e a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e psicológicos alegados, requerendo a total improcedência dos pedidos.   A autora apresentou réplica rechaçando a preliminar de prescrição sob o fundamento de que a lesão envolve direitos fundamentais e da personalidade, sendo imprescritível, ou, ainda, que o prazo se iniciou apenas quando tomou conhecimento da irreversibilidade do dano (ID 244259424). No mérito, reiterou a existência do nexo causal decorrente do procedimento de episiotomia realizado no parto e contestou a alegação de alta a pedido, afirmando que o documento de responsabilidade se referia unicamente à ausência de acompanhante.   Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 244260004).   Em audiência de instrução e julgamento (ID 244260360), foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela autora, as quais relataram…

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