Processo 0009646-91.2016.8.14.0039
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0009646-91.2016.8.14.0039 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA APELADO: DHEIMERSON PEREIRA MOREIRA RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por DHEIMERSON PEREIRA MOREIRA, julgou procedente a demanda para declarar a prescrição das infrações de trânsito descritas nos autos de infração nº E013983083 e E013982958, reconhecer a nulidade da decisão administrativa proferida no processo nº 2016/237472, confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e condenar a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Extrai-se dos autos que a parte autora alegou que, ao buscar a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, foi surpreendida com impedimento administrativo decorrente de registro de infrações de trânsito supostamente cometidas durante o período de validade de sua Permissão para Dirigir, fatos ocorridos, segundo consignado na sentença, em 25/12/2009. Sustentou que jamais foi regularmente notificada no âmbito do procedimento administrativo correspondente, com consequente violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão administrativa sancionatória, diante do extenso lapso temporal transcorrido entre a data das infrações e a imposição da restrição administrativa, requerendo, ao final, o afastamento do impedimento que obstava a renovação de sua habilitação. A sentença recorrida (ID 35856939) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/PA, consignando que os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito atuam de forma integrada, inexistindo impedimento ao reconhecimento da legitimidade da autarquia estadual para responder à demanda. No mérito, concluiu pela ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão administrativa, considerando como marco inicial a data da infração, por ausência de comprovação de regular tramitação procedimental apta a interromper ou suspender o prazo prescricional, declarando nula a decisão administrativa que impôs o bloqueio ao prontuário do autor. Em suas razões recursais (ID 34641143), sustenta o apelante, em síntese, (i) a necessidade de observância da prerrogativa processual da Fazenda Pública quanto ao prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC; (ii) que a sentença teria interpretado equivocadamente o IRDR nº 0009932-55.2017.8.14.0000, ao considerar como termo inicial da prescrição a data da infração, quando, segundo sustenta, o marco correto seria o efetivo lançamento da penalidade no prontuário do condutor; (iii) a ilegitimidade passiva do DETRAN/PA, ao argumento de que a autuação originária decorreu de ato praticado pela Polícia Rodoviária Federal, órgão diverso, sem competência da autarquia estadual para revisão ou anulação da penalidade; e (iv) a necessidade de reforma integral da sentença. Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 34641146). RELATADO. DECIDO. O recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida restringe-se à análise de duas questões centrais: (i) a alegada ilegitimidade passiva do DETRAN/PA para responder à…
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