Processo 0009647-87.2026.8.16.0001

TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0009647-87.2026.8.16.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009647-87.2026.8.16.0001   Processo:   0009647-87.2026.8.16.0001 Classe Processual:   Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Valor da Causa:   R$299.086,68 Autor(s):   DELOS ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES S/A representado(a) por IMOBILIARIA REGIONAL LTDA Réu(s):   ALL SOLUTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA representado(a) por MARIO CELSO KEINERT PETRAGLIA Kango Brasil Ltda. representado(a) por MARIO CELSO KEINERT PETRAGLIA   SENTENÇA – Homologação de desistência 1. A parte autora, por intermédio de Procurador(a) habilitado(a), apresentou pedido de desistência da presente ação (mov. 14.1), pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Até o presente momento não houve despacho inicial e citação da parte requerida. É o que cumpria relatar. DECIDO. 2. Tendo em vista o contido no presente caderno processual, é imperiosa a extinção do processo, visto que a própria parte autora manifestou seu desejo de não dar prosseguimento ao presente feito, bem como até o presente momento a parte requerida não foi citada. Nesse sentido, não se vislumbra finalidade processual para a continuidade deste feito. 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o pedido deduzido e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Assim, tendo o presente feito se encerrado pela desistência, com a extinção do feito sem o julgamento do mérito. 4. Ficam as custas iniciais dispensadas. Frisa-se que a desistência do feito postulada em momento anterior à citação da parte requerida não obriga a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Hipótese que se assemelha ao cancelamento da distribuição por falta de preparo. 5. Cumpra-se o CN da E. Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta

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