Processo 0009648-90.2020.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009648-90.2020.8.16.0160 Processo: 0009648-90.2020.8.16.016 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$310.523,95 Autor(s): Eliandro Augusto Oliveira Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Município de Maringá/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIANDRO AUGUSTO OLIVEIRA e ESPÓLIO DE CELMA CRISTINA OLIVEIRA ajuizaram ação ordinária de indenização por danos morais – erro médico em face de MUNICÍPIO DE MARINGÁ, HOSPITAL BOM SAMARITANO MARINGÁ S/A e LUIZ EDUARDO BERSANI AMADO. A parte autora narra, em síntese, que CELMA CRISTINA OLIVEIRA era portadora de doença renal crônica terminal, sendo submetida a transplante renal intervivo em 21/01/2019, utilizando o rim doado por seu irmão ELIANDRO AUGUSTO OLIVEIRA. O procedimento cirúrgico foi realizado no HOSPITAL BOM SAMARITANO, por intermédio do MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Sustenta que após o transplante a autora CELMA passou a se sentir mal, sendo necessário realizar uma nefrectomia. Apontam que houve falhas assistenciais no procedimento e no pós-operatório, notadamente erro médico, que ocasionaram na perda precoce do rim e, posteriormente, contribuído para o óbito da paciente em 04/02/2020. Diante disso, pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.19). Recebida a inicial, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos em favor da parte autora e determinada a citação do réu para oferecer contestação. Em defesa, os réus sustentaram em síntese, a regularidade da assistência prestada, a inexistência de falha médica ou hospitalar, a observância dos protocolos aplicáveis ao transplante renal e a ausência de nexo causal entre o atendimento realizado e os danos narrados na inicial. Os requerentes se manifestaram em impugnação à contestação. Sobreveio decisão saneadora reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu LUIZ EDUARDO e a ilegitimidade ativa do ESPÓLIO DE CELMA. Inaplicável as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o atendimento ocorreu no âmbito do SUS. Invertido ônus da prova em favor da parte autora. Fixado como pontos controvertidos: a) requisitos necessários para a responsabilidade civil dos requeridos por suposta falha na prestação do serviço/erro médico; b) configuração de danos morais, passíveis de indenização e quantum indenizatório/compensatório devido ao requerente. Deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado ao seq. 307 e complementado ao seq. 333, havendo manifestação das partes. Declarada encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, sendo as partes legítimas e bem representadas, o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa foi observado, inexistem preliminares a serem analisadas, permitindo assim adentrar ao mérito da demanda. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais,…
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