Processo 0009652-81.2024.8.16.0033
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0009652-81.2024.8.16.0033(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GUARDA-ROUPA COM DEFEITO. MERO DISSABOR COTIDIANO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO À PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada pela parte autora em face da fornecedora, decorrente de alegados defeitos em guarda-roupa adquirido, com supostos transtornos relacionados ao acesso a parte do móvel e risco de queda de porta.2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, por entender que os fatos narrados não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo demonstração de violação aos direitos da personalidade.3. Interposto recurso pela parte autora, pleiteando a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de indenização por danos materiais formulado apenas em sede recursal configura inovação recursal; (ii) saber se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal alegado em contrarrazões; e (iii) saber se os fatos narrados são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido de indenização por danos materiais não foi formulado na petição inicial nem apreciado pelo Juízo de origem, razão pela qual sua dedução apenas em sede recursal caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, impondo o não conhecimento do recurso nesse ponto.6. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal não merece acolhimento, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos adotados na sentença, atendendo ao requisito de regularidade formal do recurso.7. No mérito, a controvérsia decorre de típica relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 8. A indenização por dano moral exige a demonstração de lesão a direito da personalidade, decorrente de ato ilícito capaz de atingir a honra, a dignidade ou a integridade psíquica do indivíduo.9. No caso concreto, as alegações referentes à dificuldade de acesso a parte do guarda-roupa e ao suposto risco de queda da porta mostram-se genéricas e desprovidas de gravidade suficiente para caracterizar dano moral.10. Ademais, verifica-se que houve suporte técnico e substituição de componentes, circunstâncias que demonstram a tentativa de solução do problema pelo fornecedor, além de se tratar de item não essencial. Assim, os fatos narrados configuram mero dissabor ou inconveniente cotidiano, incapaz de caracterizar violação aos direitos da personalidade ou justificar a indenização pretendida.11. O dano moral, na hipótese, não é presumido (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação efetiva do abalo moral, o que não se verificou nos autos.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
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