Processo 0009654-13.2025.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0009654-13.2025.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
9ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AUTOS Nº 0009654-13.2025.8.16.0196 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: RICARDO BEVILAQUA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou RICARDO BEVILAQUA, qualificado no feito, dando-o como incurso nas normas incriminadoras do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme denúncia de mov. 45.1, que assim destacou: “No dia 04 de novembro de 2025, por volta das 17h45min, na Rua Rio Guaiba, nº 1136, Bairro Alto, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado RICARDO BEVILAQUA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo e transportava, no interior do veículo VW/Golf, placas ALE0610, dentro de uma bolsa cinza, aproximadamente 108g (cento e oito gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, conhecida como cocaína, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta dos autos que durante patrulhamento pelo Bairro Alto, uma equipe da Polícia Militar visualizou o veículo VW/Golf, placas ALE0610, ocupado por 03 (três) indivíduos. Ao perceber a presença da viatura, o condutor acelerou, tentando evadir-se. Os policiais realizaram o acompanhamento do veículo e perceberam quando um dos ocupantes arremessou uma bolsa pequena pela janela. A equipe logrou êxito em abordar o carro no endereço supracitado. Na ocasião, o denunciado RICARDO BEVILAQUA assumiu a posse da droga, confirmando tê-la arremessado. Verificada a ausência de outros ilícitos, os agentes dispensaram os demais abordados e o veículo. Consta que o denunciado relatou aos agentes que havia adquirido o entorpecente pararevender, pois ‘precisava ganhar um dinheiro’, e indicou o local onde havia comprado a droga. Em diligências na Rua Joaquim Borges, s/nº, em imóvel que estava aberto e desocupado, os policiais encontraram uma porção contendo 47g (quarenta e sete gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, conhecida como cocaína, 01 (um) pacote com embalagem tipo eppendorfs vazios e 01 (um) pote com plásticos para embalar entorpecentes. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.1, Boletim de Ocorrência nº 2025/1406500 – mov. 1.2, Termos de Depoimento Policial – mov. 1.3 e 1.5, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.7, e Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.9; Fotografia da apreensão, mov. 1.18, certidão – mov. 13.1).” Notificado (mov. 65.1), o denunciado apresentou defesa prévia (mov. 73.1). Ausentes hipóteses de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia, recebeu-se a inicial acusatória em 17 de dezembro de 2025, oportunidade em que também foi designada data à realização da audiência de instrução (mov. 90.1). Citação (mov. 122.1). Em 30 de janeiro de 2026, durante audiência, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas comuns, 02 (duas) testemunhas exclusivamente arroladas pela Defesa, bem como, ao final, o réu foi interrogado (mov. 138.1). Exame de substâncias químicas (mov. 165.2). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, uma vez que não há prova cabal de que as substâncias entorpecentes se destinariam ao comércio (mov. 169.1).A Defesa do réu, por sua vez, em memoriais, suscitou, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial, ao argumento de que inexistia qualquer elemento concreto…

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