Processo 0009654-97.2012.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0009654-97.2012.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERVIÇOS DE ENTREGA DE JORNAIS E REVISTAS PORTA-A-PORTA LTDA-EPP REQUERIDO: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA Nome: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA Endere�o: desconhecido [DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. - CNPJ: 02.189.924/0001-03 (INTERESSADO)] SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de título judicial, transitado em julgado em 12/11/2020, movido por Serviços de Entrega de Jornais e Revistas Porta-a-Porta Ltda EPP em face da Massa Falida de Brasil Pharma S.A. (sucessora da Distribuidora Big Benn S/A). A parte exequente, em petição de ID 47737782, requereu o prosseguimento do feito para satisfação de seu crédito. Por outro lado, a parte executada, na petição de ID 76516342, informou a decretação de sua falência (Processo nº 1000990-38.2018.8.26.0100 - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP), requerendo o reconhecimento da competência do juízo universal e a consequente extinção desta execução. Os autos encontram-se conclusos para decisão. É o conciso relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na definição da competência para a satisfação do crédito exequendo, diante da superveniente decretação da falência da parte executada. A matéria, por ser de ordem pública e exclusivamente de direito, prescinde de outras diligências e autoriza o julgamento imediato do feito no estado em que se encontra. A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, é cristalina ao instituir o princípio da universalidade do juízo falimentar. Nos termos do seu artigo 6º, a decretação da falência acarreta a imediata suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, ressalvadas as hipóteses legais que não se aplicam ao caso. No presente processo, o crédito da exequente foi constituído de forma definitiva pelo Acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do TJPA (ID 2019.00751697-72, constante nos autos), que fixou a condenação no montante de R$ 403.940,00 (quatrocentos e três mil, novecentos e quarenta reais), com trânsito em julgado certificado em 12/11/2020. Ocorre que, conforme noticiado e comprovado na petição de ID 76516342, a falência da executada foi decretada em 10/06/2019. Com a constituição de um título executivo judicial líquido, o único e obrigatório caminho para a satisfação do crédito é a sua habilitação no juízo concursal, onde todos os credores serão tratados de forma paritária (par conditio creditorum). A insistência na continuidade de atos executórios neste juízo cível representaria uma violação direta à competência absoluta do juízo falimentar e à sistemática legal de pagamento dos débitos da massa. Assim, este Cumprimento de Sentença perdeu completamente seu objeto e sua utilidade, acarretando para a exequente a perda superveniente do interesse processual na modalidade adequação. A tutela jurisdicional que ela busca – a satisfação de seu crédito – não pode mais ser obtida por esta via. Desta forma, a extinção do presente feito é a medida que se impõe, não por inércia da credora, mas pela manifesta ausência de interesse-adequação para o prosseguimento da execução individual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento na perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, nos…
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