Processo 0009655-46.2026.5.15.0000

TRT15 • Pedido de Providências

Tribunal
Número CNJ
0009655-46.2026.5.15.0000
Classe
Pedido de Providências
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES PP 0009655-46.2026.5.15.0000 REQUERENTE: AUGUSTO XAVIER DE CARVALHO REQUERIDO: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO   PROCESSO nº 0009655-46.2026.5.15.0000 (PP)  AGRAVANTE: AUGUSTO XAVIER DE CARVALHO  AGRAVADO: ATO DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES    sam3/sam1   AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA REGIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão do Corregedor Regional que indeferiu liminarmente Pedido de Providências, por entender ausente a competência correicional para apreciar a matéria, que envolvia atos praticados por Desembargador do Trabalho. O Agravante alega que a rejeição liminar foi prematura e que o rito regimental exigia o processamento e a remessa ao órgão competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência da Corregedoria Regional para analisar o Pedido de Providências e a adequação da via recursal eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 51 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região, a Corregedoria Regional exerce funções de inspeção e correição permanentes com relação aos Juízes de primeiro grau e seus órgãos e serviços judiciários. 4. O artigo 52, incisos III e IV, do Regimento Interno, estabelece a competência do Corregedor Regional para processar e apreciar os pedidos de providências e processar a correição parcial requerida contra atos de Juízes de primeira instância. 5. Não compete à Corregedoria Regional exercer função correicional em face de Desembargadores do Trabalho ou Órgãos Colegiados de segunda instância. 6. A competência recursal para apreciar o Agravo Regimental contra decisões do Corregedor Regional é do Órgão Especial, nos termos dos artigos 62 e 356, inciso II, alínea 'a' do Regimento Interno. 7. Em sede de representações administrativas ou disciplinares contra Desembargadores do Trabalho, a competência originária ou recursal é do Tribunal Pleno, conforme os artigos 31, incisos XV e XVI; 42, inciso L, 122, §2º; 124 do Regimento Interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Desprovido. Tese de julgamento 1. A Corregedoria Regional não possui competência para analisar Pedidos de Providências que envolvam atos praticados por Desembargadores do Trabalho ou Órgãos Colegiados de segunda instância. 2. A via recursal adequada para impugnar decisões do Corregedor Regional em procedimentos correicionais é o Agravo Regimental para o Órgão Especial. 3. A competência para apreciação de representações administrativas ou disciplinares contra Desembargadores do Trabalho é do Tribunal Pleno. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TRT da 15ª Região, arts. 31, 51, 52, 62, 121, 122, 123, 124, 356, 357; CPC, art. 1.026.       Trata-se de Agravo Regimental interposto por AUGUSTO XAVIER DE CARVALHO contra decisão do Corregedor Regional que rejeitou liminarmente o Pedido de Providências apresentado em face do Desembargador DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO. Relata a inicial (ID 6774973), em síntese, que a "representação tem por objeto o padrão de conduta do magistrado representado que, em sua função de Relator na 4ª Câmara (Segunda Turma), tem aplicado de forma sistemática, massiva e desproporcional a penalidade de litigância de má-fé, por…

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