Processo 0009657-73.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009657-73.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0009657-73.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ANDRE LUIZ SIQUEIRA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO ANDRE LUIZ SIQUEIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, almejando a condenação da autarquia ré ao pagamento de parcelas de benefício por incapacidade. Narra o autor que requereu benefício por incapacidade em 07/08/2024 (NB 715.709.691-0), o qual foi deferido, porém com data de cessação fixada para 18/09/2024. Sustenta que, ao término do referido período, sua incapacidade laboral persistia, fazendo jus ao recebimento do benefício nos meses subsequentes. Pleiteia, especificamente, o pagamento das parcelas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, e janeiro, fevereiro, março e abril de 2025. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Em sua defesa, argumentou que o benefício de auxílio-doença é de natureza temporária e sua cessação ocorre com a recuperação da capacidade laboral, avaliada pela perícia médica administrativa. Afirmou não haver evidência de que a incapacidade do autor tenha persistido no período reclamado. Sustentou que, por não haver incapacidade, os pedidos alternativos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente também deveriam ser rechaçados. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e protestou pela produção de provas, notadamente a pericial. A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a matéria é exclusivamente de direito e que os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos, sendo a documentação apresentada suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor fazia jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre outubro de 2024 e abril de 2025. O auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso em tela, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos, tanto que o autor esteve em gozo do benefício até 18/09/2024. O ponto central da lide é a comprovação da persistência da incapacidade laboral no período subsequente pleiteado. A parte autora logrou êxito em demonstrar, por meio da documentação acostada à inicial, notadamente os laudos e atestados médicos, que sua condição de saúde não havia sido restabelecida após a data da cessação administrativa do benefício. Os documentos médicos juntados são coesos e indicam a continuidade da condição incapacitante que deu origem ao benefício inicial. O INSS, por sua vez, em sua contestação, limitou-se a negar a persistência da incapacidade de forma genérica, baseando-se na…

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