Processo 0009658-80.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009658-80.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009658-80.2025.8.27.2706/TO AUTOR : GEOVANNE MARTINS DIAS PELEJA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) ADVOGADO(A) : THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) ADVOGADO(A) : MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120) ADVOGADO(A) : EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059) RÉU : WEBCASH CARTOES S.A ADVOGADO(A) : VITORIA SILVA ARAUJO WERMUTH DE CARVALHO (OAB TO014473) ADVOGADO(A) : ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL promovida por GEOVANNE MARTINS DIAS PELEJA em desfavor de WEBCASH CARTOES S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte Autora que é policial militar aposentado e firmou contrato com a requerida para obtenção de crédito consignado. Alega que, no momento da contratação, a operação foi mascarada como "Cartão de Crédito Consignado", aplicando juros de 5,20% a.m., valor muito superior ao teto permitido para inativos do IGEPREV. Aduz a ocorrência de venda casada do seguro prestamista e falta de transparência sobre os encargos. Requereu a revisão da tauxa de jros para o limite de 1,80% a.m. ou taxa média de mercado, a exclusão da capitalização de juros e a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e do seguro. Recebida a exordial, a gratuidade da justiça foi indeferida ( evento 21, DECDESPA1 ), tendo o autor efetuado o preparo das custas. A tentativa de conciliação restou inexitosa ( evento 57, TERMOAUD1 ). Apresentada a Contestação ( evento 60, CONT2 ). A ré arguiu preliminares de incompetência, inépcia e falta de interesse . No mérito, alegou que o contrato é de cartão de crédito (RMC), modalidade com juros livres e autorizados pelo BACEN, e que o autor anuiu eletronicamente aos termos. Negou abusividade e venda casada. Réplica apresentada no evento 70, REPLICA1 . As partes não pleitearam outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e a prova documental ser suficiente para o deslinde da causa. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a autora descreveu satisfatoriamente a causa de pedir e os pedidos, permitindo o exercício da ampla defesa pelo réu. Quanto à ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, esta não prospera, uma vez que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, CF).  Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, visto que a relação é de consumo e o foro do domicílio do autor é o competente. Com relação à impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que o pedido foi indeferido no  evento 21, DECDESPA1 , resta prejudicada a referida preliminar. DO MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.  Cinge-se a controvérsia na revisão da taxa de juros aplicada em seu Contrato de Cartão de Crédito Consignado e a natureza jurídia desta contratação. 2.1 Da natureza jurídica de…

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