Processo 0009659-46.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009659-46.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: KARINNE JULIANA ALMEIDA TAVARES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULA FALCAO ALBUQUERQUE - AL6935 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISRAEL CORREIA SOUZA DA SILVA - AL20060 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KARINNE JULIANA ALMEIDA TAVARES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da Ação Anulatória de Atos Administrativos c/c Indenização por Danos Morais nº 0028796-43.2026.4.05.8300, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos de seu desligamento do Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Urbano da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. A ação de origem foi ajuizada em face da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, objetivando a anulação dos atos administrativos que culminaram no desligamento da autora do Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Urbano, bem como a reintegração ao curso, a designação de novo orientador, a concessão de prazos suplementares para realização do exame de qualificação e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta, em síntese, que ingressou no curso de doutorado em fevereiro de 2022, sob orientação da professora Letícia Teixeira Mendes, tendo enfrentado progressivo abandono pedagógico por parte da orientadora, o que teria inviabilizado o cumprimento dos prazos acadêmicos, especialmente para realização do exame de qualificação. Afirma, ainda, que a docente teria se afastado para realização de pós-doutorado no exterior, circunstância que teria impossibilitado a obtenção de parecer circunstanciado exigido pela coordenação para a apreciação de novo pedido de prorrogação. Alega, também, que a UFPE teria violado o princípio da hierarquia normativa ao deixar de aplicar o prazo máximo de 18 meses de prorrogação excepcional previsto na Resolução nº 29/2022 do CEPE/UFPE, concedendo-lhe apenas 6 meses. Sustenta, por fim, a nulidade do ato de desligamento por ausência de processo administrativo prévio, violação ao contraditório e à ampla defesa e falta de publicidade formal dos atos decisórios do Colegiado do programa. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência. Consignou que a UFPE apresentou manifestação prévia acompanhada de subsídios técnicos da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e da Coordenação do MDU, nos quais se afirmou que a orientadora teria realizado diversas tentativas de agendamento de reuniões, envio de materiais e contatos com a autora, não respondidos adequadamente. Registrou que a própria discente teria permanecido por 10 meses consecutivos sem contato com a orientação, entre setembro de 2023 e outubro de 2024. Assinalou, ainda, que o afastamento da orientadora para pós-doutorado não teria impedido a continuidade das atividades de orientação, pois a docente permaneceu credenciada e ativa no programa. Destacou, também, que o desligamento ocorreu de forma automática pelo sistema institucional SIGAA, em setembro de 2025, em razão do término do prazo regulamentar, após a fruição de prorrogação de 6 meses solicitada pela própria autora. O magistrado de origem concluiu que os pedidos de religamento e prorrogação foram submetidos ao Colegiado do MDU, em reuniões realizadas em 19 de…
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