Processo 0009662-54.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009662-54.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0009662-54.2024.8.17.2990 AUTOR(A): PEDRO RODRIGUES DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO RODRIGUES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em seu contracheque, ocorridos entre os anos de 2016 e 2019, totalizando R$ 5.942,82. Relata que as cobranças foram efetuadas sob a rubrica do programa governamental "PEDALA-PE", referentes a contratos de empréstimo que afirma jamais ter celebrado. Sustenta a ocorrência de fraude, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro do montante subtraído e a reparação pelos abalos extrapatrimoniais sofridos em virtude da privação de sua verba alimentar. Juntou documentos e requereu os auspícios da justiça gratuita. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, conforme decisão de id. 187650598. O réu apresentou defesa (id. 175380624), alegando, em síntese, preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. Suscitou prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados e utilizados pelo autor. Argumentou que a inércia prolongada do requerente configura anuência tácita (supressio e venire contra factum proprium). Rechaçou a existência de danos morais e o cabimento da repetição em dobro, requerendo, em caso de eventual condenação, a compensação dos valores previamente disponibilizados na conta do autor. A parte autora apresentou réplica (id. 190319491), rechaçando as teses defensivas e apontando diversas irregularidades e indícios de falsificação nos instrumentos contratuais juntados pelo banco, invocando o Tema 1061 do STJ quanto ao ônus da prova da assinatura. O juízo proferiu despacho (id. 211355917) intimando a parte autora para prestar esclarecimentos acerca de possível fracionamento de demandas, tendo em vista a existência de outras ações com o mesmo tema. O autor manifestou-se (id. 215082386), justificando que as ações tratam de contratos e fatos geradores distintos, afastando a hipótese de litigância predatória. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 205868534), a parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal do autor (id. 208743002), enquanto a parte autora pugnou pela realização de perícia documentoscópica (id. 208369734). O juízo proferiu decisão (id. 227638112) indeferindo os pedidos de depoimento pessoal e de perícia documentoscópica, encerrando a fase de instrução e anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, vez que a prova documental é suficiente a tanto, o que faço com arrimo no art. 355, I, do CPC/2015. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes. Rejeito a impugnação apresentada pelo réu. A parte demandada limitou-se a alegar genericamente que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, sem…

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