Processo 0009665-46.2017.8.13.0086
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0009665-46.2017.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CLEUZA SOARES SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO CLEUZA SOARES SANTOS ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID 4688293140): – Alega ser segurado da Previdência Social, na condição de trabalhadora rural. – Afirma encontrar-se incapacitada para o trabalho em razão de sequelas de um acidente de trabalho ocorrido em 15/10/2016, que resultou em amputação traumática no 3º e 4º dedos da mão direita. – Destaca que o pedido de auxílio por incapacidade temporária (NB 616.251.579-0), formulado em 21/10/2016, foi indeferido sob a justificativa de “não constatação de incapacidade laboral”. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (21/10/2016) e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a insuscetibilidade de reabilitação. 2. Decisão inicial - ID 4688483001 Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, determinou a citação do INSS. 3. Instrução processual – Laudo médico pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. – Esclarecimentos complementares prestados no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em IDs 4688483007 e XXX.XXX.XXX-XX A parte ré se manifesta pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – Em sede de contestação, o INSS argumentou, em síntese, a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. – A parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas e que, sem a comprovação da incapacidade atual, não há direito à concessão de qualquer benefício. A defesa se ampara na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a capacidade plena do autor para o trabalho habitual. – Requer a improcedência do pedido e a dispensa de audiência de conciliação. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em IDs 4688483008 e XXX.XXX.XXX-XX – A parte autora impugnou a defesa do réu, reiterando os termos da inicial. Após o laudo pericial, manifestou-se pleiteando o reconhecimento da incapacidade pretérita e a intimação do perito para prestar esclarecimentos. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Prescrição quinquenal O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A ação foi ajuizada em 14/04/2017 e o requerimento administrativo (DER) data de 21/10/2016. Considerando que não houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre os marcos temporais, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Assim, rejeito a prejudicial. Tendo em…
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