Processo 0009666-75.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009666-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000289-12.2004.8.27.2706/TO AGRAVANTE : MARIA GORETE PEREIRA ADVOGADO(A) : CÉLIO ALVES DE MOURA (OAB TO00431A) ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR (OAB GO019739) ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB GO02482A) ADVOGADO(A) : DIOGO BERNARDINO PEREIRA (OAB GO023439) AGRAVADO : ANTONIO JULIO ROSA ADVOGADO(A) : BÁRBARA CRISTIANE CARDOSO COSTA MONTEIRO (OAB TO01068A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA GORETE PEREIRA ( evento 61, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, mantendo a decisão interlocutória que, nos autos de ação de exigir contas e partilha, rejeitou as prejudiciais de prescrição extintiva e de usucapião, além de determinar a realização de prova pericial para apurar a evolução de rebanho pecuário ( evento 28, ACOR1 ). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E PARTILHA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DO DIREITO À PARTILHA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. MÉRITO RECURSAL. PROVA PERICIAL. EVOLUÇÃO DE REBANHO PECUÁRIO. NECESSIDADE E COMPATIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de exigir contas e partilha de bens pós-divórcio, rejeitou as prejudiciais de prescrição extintiva e de usucapião e deferiu a produção de prova pericial para apurar a evolução do rebanho pecuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em analisar as prejudiciais de mérito de prescrição extintiva do direito à partilha de bens e prescrição aquisitiva (usucapião) e, no mérito, verificar a viabilidade e a necessidade da prova pericial para apurar a evolução do rebanho pecuário para fins de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de exigir a partilha de bens após a decretação do divórcio constitui direito potestativo, não sujeito a prazos de prescrição, uma vez que modifica uma situação jurídica sem que haja uma pretensão a ser exigida da parte passiva. 4. Conforme o art. 1.581 do Código Civil e a Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, o divórcio pode ser concedido sem a prévia partilha. A indivisão patrimonial resultante gera uma cotitularidade de bens, cuja extinção pode ser exigida a qualquer tempo (art. 1.320 do CC, aplicado por analogia). 5. A permanência de um dos ex-cônjuges no imóvel comum, até que a partilha ocorra, não configura animus domini para fins de usucapião, mas sim um ato de mera tolerância. Por isso, não há início do prazo de prescrição aquisitiva. 6. A produção de prova pericial para apurar a evolução do rebanho pecuário é compatível e necessária em ação de exigir contas, especialmente quando o administrador dos bens não presta as contas de forma satisfatória e o outro ex-cônjuge desconhece o estado atual do patrimônio comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido, para manter a decisão agravada em sua integralidade. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de que o acórdão enfrentou todas as teses relevantes, reafirmando a imprescritibilidade do direito à partilha por ser direito potestativo e a ausência…
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