Processo 0009668-08.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009668-08.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ROBERTO MEDEIROS BEZERRA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MICAELLE SAMPAIO BEZERRA E SILVA - PB33109 AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO MEDEIROS BEZERRA FILHO, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da SJPB, no bojo da ação mandamental 0004868-91.2025.4.05.8205, impetrada contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, que indeferiu a liminar pleiteada. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese: a) o Agravante realizou a prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, na área de Direito do Trabalho, em 15 de junho de 2025. Diante do enunciado apresentado, que narrava situação em fase de execução trabalhista envolvendo múltiplos vícios de ordem pública, como nulidade de citação, prescrição intercorrente, impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e impenhorabilidade de bem de família, o Agravante apresentou Embargos à Execução, com fulcro no art. 884 da CLT e no art. 914 do CPC, desenvolvendo integralmente as teses contidas no espelho de correção; b) em 15 de junho de 2025, a FGV divulgou gabarito apontando exclusivamente a Exceção de Pré-Executividade como resposta correta. Diante da manifesta ambiguidade do enunciado e da repercussão nacional gerada entre candidatos, professores e membros da comunidade jurídica, a banca emitiu, em 18 de junho de 2025, comunicado ampliando o gabarito para incluir o Agravo de Petição; c) em 23 de julho de 2025, data de publicação do resultado definitivo, a banca emitiu novo comunicado, desta vez aceitando quaisquer peças que não configurassem "erro grosseiro", desde que preenchidos determinados requisitos criados naquele próprio ato instaurando critérios procedimentais inéditos e não previstos no Edital de Abertura publicado em 26 de dezembro de 2024; d) esses novos requisitos passaram a ser utilizados como critério eliminatório. O Agravante teve sua peça de Embargos à Execução zerada sob o fundamento de que a menção à "distribuição por dependência" violaria os "critérios de fungibilidade" estabelecidos pelo referido comunicado posterior; e) o recurso administrativo interposto pelo Agravante foi indeferido. A decisão administrativa é expressa: a penalidade se baseou em "comunicado emitido pelo Conselho Federal da OAB", e não nas regras do Edital de Abertura. Esgotada a via administrativa, o Agravante impetrou o Mandado de Segurança de origem; f) o presente Agravo de Instrumento não versa sobre qual seria a melhor peça processual para o caso concreto. Não se pretende a revisão de nota. Não se pretende a substituição da banca examinadora. Não se discute o mérito jurídico das respostas dos candidatos. Não se pede ao Tribunal que avalie o conteúdo técnico da peça elaborada pelo Agravante. A tese central é rigorosamente uma: a banca aplicou critério eliminatório que não constava do Edital de Abertura do certame, fundado em comunicado editado após a realização da prova; g) o candidato demonstra que a banca praticou ato administrativo ilegal, por criar critério eliminatório não previsto no edital, aplicá-lo retroativamente ou violar princípio constitucional. Nesse caso, o Judiciário não substitui a banca examinadora, ele exerce controle de…
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