Processo 0009668-62.2021.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA COLETIVO EMPRESARIAL. DECISÃO DE SANEAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de cobrança ajuizada por INSTITUTO DE SAÚDE ODONTOLÓGICA ISODONT LTDA em face de ARPOADOR SERVIÇOS LTDA, na qual a autora pretende a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 32.899,70, acrescido de correção monetária, juros legais, multa contratual e honorários advocatícios, em razão do inadimplemento de mensalidades decorrentes de contrato de plano privado de assistência odontológica coletiva empresarial firmado em 24/05/2018. A autora sustenta que a prestação dos serviços ocorreu regularmente, porém a ré deixou de adimplir as mensalidades referentes aos meses de dezembro/2020, janeiro/2021 e fevereiro/2021, totalizando débito histórico de R$ 28.442,04. Aduz ter promovido tentativa de solução extrajudicial mediante envio de notificação recebida em 09/03/2021, sem obtenção de pagamento. Fundamenta sua pretensão nos artigos 389, 394 e seguintes do Código Civil e no princípio da força obrigatória dos contratos. Após tentativas frustradas de citação e retificação do polo passivo em razão de alteração da denominação social da ré, a citação foi efetivada. Em contestação, a ré arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, sustentando inexistirem notas fiscais e extratos de utilização aptos a comprovar o débito. No mérito, alegou ausência de prova da efetiva prestação dos serviços, nulidade da cláusula de renovação automática do contrato e impossibilidade de cobrança após o término da vigência original do ajuste, encerrada em maio de 2020. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora impugnou a preliminar suscitada e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a validade da renovação automática contratual prevista nas cláusulas pactuadas. Intimadas para especificação de provas, a autora afirmou serem suficientes os documentos já acostados aos autos, enquanto a ré não requereu produção de novas provas além das documentais já apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; (ii) a validade e eficácia da cláusula de renovação automática do contrato coletivo empresarial; (iii) a comprovação da efetiva disponibilização dos serviços odontológicos no período cobrado; e (iv) a distribuição do ônus da prova, especialmente quanto ao pedido de inversão formulado pela ré com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis deve ser rejeitada. Os documentos essenciais exigidos pelo art. 320 do CPC são aqueles necessários à demonstração da legitimidade das partes e da causa de pedir. Em ação de cobrança fundada em relação contratual, o contrato constitui documento apto à formação válida da demanda. A ausência de notas fiscais ou extratos de utilização relaciona-se à comprovação do mérito da pretensão deduzida, especialmente quanto ao fato constitutivo do direito alegado, não comprometendo a regularidade formal da inicial nem o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não existindo questões processuais pendentes de solução…
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