Processo 0009668-70.2021.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009668-70.2021.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009668-70.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009668-70.2021.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : TUCUNAS DO LAGO PRIME CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANA CARVALHO DE MACEDO (OAB TO008753B) ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE TÍTULO DOMINIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que declarou a nulidade de título dominial originário e determinou o cancelamento do respectivo registro imobiliário, sob o fundamento de que a alienação de bem público ocorreu sem licitação e sem autorização legislativa. A embargante alegou omissões, contradições e obscuridades quanto à inépcia da inicial, à prescrição, ao vício do ato administrativo, à boa-fé do terceiro adquirente, à modulação dos efeitos, ao venire contra factum proprium, aos honorários advocatícios e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição no exame da prescrição ou decadência; (iii) determinar se o julgado foi omisso, contraditório ou obscuro ao reconhecer a nulidade da alienação de bem público sem licitação e sem autorização legislativa; (iv) definir se há contradição na inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 13.097/2015 diante do art. 1.247, parágrafo único, do Código Civil; (v) estabelecer se o acórdão omitiu exame sobre a modulação dos efeitos da nulidade à luz do art. 21 da LINDB; (vi) determinar se há contradição na análise da boa-fé da embargante; (vii) definir se houve omissão quanto à vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública; e (viii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios padece de omissão ou contradição à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de teses já enfrentadas pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado rejeita expressamente a preliminar de inépcia da inicial ao afirmar que a causa de pedir é objetiva e reside na nulidade absoluta do título dominial originário, sendo legítima a inclusão da embargante no polo passivo por sua condição de atual titular do registro atingido pela pretensão anulatória. 5. O julgado afasta de forma fundamentada a prescrição e a decadência ao reconhecer que a alienação de bem público sem licitação e sem autorização legislativa configura nulidade absoluta, insuscetível de confirmação e de convalescimento pelo decurso do tempo, nos termos dos arts. 166 e 169 do Código Civil. 6. A decisão esclarece que a restituição do bem ao patrimônio público constitui efeito jurídico necessário da declaração de nulidade e não pretensão condenatória autônoma apta a atrair prazo prescricional próprio. 7. O acórdão examina de modo suficiente a tese de dispensa de licitação prevista no art. 17,…

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