Processo 0009669-62.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009669-62.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009669-62.2025.4.05.8201 AUTOR: EMILIO DE MEDEIROS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELY KESYA SOARES RODRIGUES - PB27078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, bastando dizer que se trata de ação previdenciária movida por EMILIO DE MEDEIROS FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Decido. PRELIMINAR - COISA JULGADA O INSS arguiu a preliminar de coisa julgada material, sustentando que a conclusão do perito judicial viola a "coisa julgada material produzida nos autos n. 0020304-39.2024.4.05.8201, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que a perícia judicial realizada em 28/01/2025 concluiu pela inexistência de incapacidade atual." - 84453854. A coisa julgada é um instituto de fundamental importância para a estabilidade das relações jurídicas, garantindo que uma decisão judicial sobre determinada lide se torne imutável e indiscutível. Sua configuração exige a chamada "tríplice identidade": mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No entanto, em ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade, a aplicação desse instituto deve ser ponderada com as particularidades da própria natureza da relação jurídica em análise. A condição de saúde de um indivíduo não é estática; ela pode se alterar com o tempo, seja por melhora, seja por agravamento. Nesse contexto, as decisões que julgam a existência ou não de incapacidade laboral são proferidas, por sua essência, sob a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, consideram o estado de fato e de prova existente no momento do julgamento. Uma nova ação judicial pode ser proposta, sem ofensa à coisa julgada, desde que fundamentada em uma alteração fática substancial ocorrida após a decisão anterior, como o agravamento da doença ou o surgimento de nova moléstia incapacitante. No caso concreto, a parte autora fundamenta sua nova pretensão em dois pilares: a formulação de um novo requerimento administrativo (NB: 720.298.321-5 - DER em 24/03/2025), posterior ao trânsito em julgado da ação precedente, e a alegação de agravamento de sua condição de saúde. O novo pedido administrativo, por si só, inaugura uma nova relação jurídica com a autarquia e, uma vez negado, configura uma nova pretensão resistida, apta a ser discutida em juízo. A alegação de agravamento, por sua vez, foi corroborada pela prova técnica produzida nestes autos. A perícia judicial atual realizada em 03/07/2025 (id. 80692459), ratificada pelo esclarecimento pericial constante no id. 136567386, concluiu de forma diametralmente oposta à do processo anterior, atestando uma incapacidade parcial e permanente, em decorrência do quadro clínico e patologia que acomete o autor. Portanto, a existência de um novo requerimento administrativo e a robusta evidência de uma situação fática atual incapacitante são suficientes para afastar a preliminar de coisa julgada como óbice ao conhecimento desta ação. Contudo, o reconhecimento da possibilidade de um novo julgamento não significa que a decisão anterior possa ser ignorada. A coisa julgada produzida no processo nº 0020304-39.2024.4.05.8201 estabeleceu, de forma definitiva, que, até a data de seu trânsito em julgado (05/05/2025 - id. 70232617 do referido feito), o autor não…

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