Processo 0009669-76.2009.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0009669-76.2009.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VALKIRIA DE SOUZA SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA IAC 1/STJ. REGIME DE TRANSIÇÃO ENTRE O CPC/1973 E O CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 3099/2007), ajuizada em 22/04/2009. 2. O processo foi suspenso por 180 dias a pedido da exequente em setembro de 2014, tendo os autos sido arquivados em outubro de 2014. O feito permaneceu inerte até junho de 2020, quando houve nova manifestação da exequente. 3. A sentença de 1º grau extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer o decurso do prazo prescricional. A apelação interposta foi desprovida por decisão monocrática, ora impugnada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente deve observar o art. 1.056 do CPC/2015, considerando que o processo encontrava-se suspenso na data de entrada em vigor do novo Código; e (ii) saber se houve violação ao contraditório pela ausência de intimação prévia da exequente antes da declaração de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão da execução foi fixada por decisão judicial em 29/09/2014, com prazo de 180 dias, expirado em março de 2015, ainda sob a vigência do CPC/1973. 6. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é o fim do prazo judicial de suspensão. 7. A norma de transição prevista no art. 1.056 do CPC/2015 aplica-se apenas aos processos que se encontravam suspensos em 18/03/2016. No caso concreto, o prazo de suspensão já havia expirado em março de 2015, de modo que o prazo prescricional iniciou-se naquela data e se consumou em março de 2020, sem impulso processual válido da exequente. 8. A intimação da exequente para manifestação foi realizada em diversas oportunidades, não havendo nulidade por ausência de contraditório. A União exerceu plenamente seu direito de defesa, apresentando apelação e, posteriormente, agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Sem honorários recursais, tendo em vista a ausência de condenação na instância anterior. Tese de julgamento: "1. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente em execução é o fim do prazo judicial de suspensão, sendo inaplicável o art. 1.056 do CPC/2015 se o prazo prescricional já estava em curso antes da vigência da nova lei. 2. A ausência de intimação prévia do exequente não acarreta nulidade se já houver sido assegurada oportunidade de manifestação no curso do processo." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 791, III; CPC, art. 487, II; CPC, art. 932, IV, "c"; CPC, art.…
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