Processo 0009671-94.2015.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009671-94.2015.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0009671-94.2015.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROLFHEBER SOARES LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENI CASTRO LAVAREDA CORREA - PA015821 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por ROLFHEBER SOARES LIMA e HELOÍSA HELENA DA ROCHA MARTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual os autores pleiteiam a revisão de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial e da consolidação da propriedade do imóvel, bem como a manutenção da posse e a revisão dos encargos contratuais. Alegam, em síntese, a existência de encargos abusivos, a irregularidade da constituição em mora e a ausência de intimação válida para purgação da mora, sustentando a nulidade dos atos praticados no procedimento extrajudicial. Determinada a emenda da petição inicial para adequação do rito processual e regularização do polo ativo, os autores apresentaram nova inicial, reiterando os pedidos formulados (id. 255887988 – págs. 53 – 77). Despacho de id. 255887988 – págs. 82 – 83 recebeu a emenda da inicial, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência. A CEF apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, e carência de ação. No mérito, defendeu a regularidade do contrato e do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, sustentando a legalidade da constituição em mora, da consolidação da propriedade e dos encargos contratuais A defesa foi instruída com documentos relativos ao financiamento, à matrícula do imóvel, ao procedimento de execução extrajudicial, às tentativas de intimação dos devedores, ao edital de intimação, aos demonstrativos financeiros e à evolução do contrato, constando, ainda, expediente da própria instituição financeira informando divergência quanto ao endereço utilizado para as diligências de intimação ((id. 255887988 – págs. 89 – 165). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (id. 255887988 - pág. 180) . Por decisão de id. 255887988 - Pág. 192 - 198, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para possibilitar aos autores a purgação da mora, permanecendo hígidos, naquele momento, os atos da execução extrajudicial. Posteriormente, a Caixa informou que os autores não promoveram a purgação da mora e comunicou que, após a realização dos procedimentos de venda previstos na Lei nº 9.514/1997, o imóvel foi alienado a terceiro, juntando os documentos comprobatórios (id. 255887988 - págs. 211 - 2012). A EMGEA – Empresa Gestora de Ativos se manifestou ciência da digitalização e migração do processo, declarou concordância com a qualidade dos documentos digitalizados e requereu que as futuras intimações fossem realizadas em nome dos advogados Sérvio de Túlio Barcelos e José Arnaldo Janssen Nogueira. Na sequência, a Caixa informou a rescisão parcial do contrato de prestação de serviços firmado com a EMGEA para administração e alienação de imóveis, razão pela qual renunciou ao mandato que lhe havia sido conferido pela empresa pública nas ações relativas à carteira de imóveis da EMGEA, requerendo a juntada da comprovação da comunicação da…

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