Processo 0009673-06.2015.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0009673-06.2015.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0009673-06.2015.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME MULLER LOPES - SP328862-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREIA MARIA ALVES DE MOURA FERREIRA - SP203610-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAN ANBAR - SP261204-A APELADO: JANETE DINA EUGENIO, LUCAS CLAUDINEI MOURA SANTOS, MARINALVA NERI DA SILVA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009673-06.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JANETE DINA EUGENIO, LUCAS CLAUDINEI MOURA SANTOS, MARINALVA NERI DA SILVA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME MULLER LOPES - SP328862-A Advogado do(a) APELADO: ANDREIA MARIA ALVES DE MOURA FERREIRA - SP203610-A Advogado do(a) APELADO: WILLIAN ANBAR - SP261204-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo, que, em ação ajuizada por Marinalva Neri da Silveira, objetivando a cota parte no benefício de pensão estatutária por morte, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. A parte ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita concedida a Lucas Claudinei Moura Santos (ID 160895803, pág. 5/37). Em suas razões recursais, e, em síntese, a União sustenta a ausência de prova da união estável na data do falecimento do instituidor da Pensão, conforme artigos 215 e 217, I, da Lei nº 9.1121/90, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. Subsidiariamente, aduz que a condenação só pode ter como data inicial o trânsito em julgado da sentença e que a correção monetária só poderá ser computada a partir do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 12, § 22 da lei 6.899181, bem como os juros de mora, se devidos, deverão ser limitados a 6% ao ano (art. 19F da Lei n2 9.494197) e computados a partir da citação válida (ID 160895803, pág. 45/56). Em recurso adesivo, Janete Dina Eugênio requer a homologação do acordo firmado com Marinalva Neri da Silva ou, não sendo homologado o acordo, requer o julgamento de improcedência do pedido autoral. Por fim, pleiteia a condenação exclusiva da União ao pagamento da verba honorária (ID 160895803, pág. 91/95). Contrarrazões da parte contrária (ID 160895805). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009673-06.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JANETE DINA EUGENIO, LUCAS CLAUDINEI MOURA SANTOS, MARINALVA NERI DA SILVA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME MULLER LOPES - SP328862-A Advogado do(a) APELADO: ANDREIA MARIA ALVES DE MOURA FERREIRA - SP203610-A Advogado do(a) APELADO: WILLIAN ANBAR - SP261204-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:  Trata-se de controvérsia sobre o direito ao rateio de pensão estatutária por morte em razão da existência de uniões estáveis concomitantes. Consta dos autos que Marinalva Neri da Silveira moveu a presente ação em face da União objetivado receber a cota-parte do benefício de pensão por morte do servidor Claudinei…

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