Processo 0009673-16.2011.8.06.0090

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009673-16.2011.8.06.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0009673-16.2011.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ÓBITO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. POLO PASSIVO NÃO REGULARIZADO APÓS NOTIFICAÇÃO FORMAL. PRÉVIA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. DECURSO DO PRAZO SEM PROVIDÊNCIA EFICAZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança fundada em cédula rural pignoratícia, em razão do falecimento do réu antes da citação. Após ciência do óbito, o juízo suspendeu o feito por 90 dias para que o autor promovesse a habilitação de sucessores ou do espólio do devedor falecido, advertindo-o expressamente quanto a possibilidade de extinção. Transcorrido o prazo sem a regularização do polo passivo, o processo foi extinto com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. A parte recorrente sustenta que o fundamento legal adequado seria o art. 485, inciso III, do CPC, o que exigiria prévia intimação pessoal, e alega ter diligenciado na busca pelos herdeiros do falecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por ausência de regularização do polo passivo, em razão do óbito do réu antes da citação, deve ser enquadrada no art. 485, inciso IV, ou no inciso III, do CPC; e avaliar a correção da extinção. III. Razões de decidir 3. A regularidade do polo passivo constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência, decorrente do falecimento do réu antes da citação sem subsequente habilitação de herdeiros ou do espólio, autoriza a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC. 4. A hipótese não se subsome ao inciso III do art. 485 do CPC, que pressupõe abandono voluntário da causa pela parte autora, com prazo de 30 dias de inércia e exigência de intimação pessoal prévia, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. A extinção fundada no inciso IV decorre de vício objetivo e estrutural do processo, verificável pelo magistrado, sendo dispensada a intimação pessoal, restrita expressamente às hipóteses dos incisos II e III. 5. A diligência parcial do credor na tentativa de localizar os herdeiros do devedor falecido não supre a ausência objetiva de representação processual válida no polo passivo, condição necessária ao desenvolvimento regular do feito, não se justificando a paralisação indefinida do processo. 6. Não se configura violação aos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito ou da instrumentalidade das formas, porquanto o vício verificado não é formal ou sanável, mas consiste na ausência substancial de pressuposto processual, condição de existência da relação jurídica processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O falecimento do réu antes da citação, somado à ausência de habilitação de herdeiros ou do espólio após intimação da parte autora, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC." Dispositivos…

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