Processo 0009673-51.2024.8.17.3130
TJPE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0009673-51.2024.8.17.3130 EXEQUENTE: DIMASTER - COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PETROLINA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO DIMASTER - COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, promoveu AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada, aduzindo em síntese que: a) firmou com o Município de Petrolina o Contrato de Aquisição nº 340/2022, por meio do Fundo Municipal de Saúde, tendo por objeto o fornecimento de medicamentos, no valor original de R$ 38.923,00 (trinta e oito mil, novecentos e vinte e três reais); b) em decorrência do ajuste, o Município emitiu a Nota de Empenho nº 0001692/2022, tendo a exequente remetido o objeto contratado, conforme NF-e nº 299.796, devidamente entregue nos termos do Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE; c) não obstante a regular entrega da mercadoria, o Município não efetuou o pagamento da obrigação no vencimento (21/12/2022), tendo o crédito, devidamente atualizado, alcançado o valor de R$ 45.658,76 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), conforme cálculo judicial simplificado apresentado. Ao final, requereu a citação do executado para, querendo, opor embargos à execução, e, não opostos estes ou sendo rejeitados, a expedição de requisição de pagamento ou de precatório, com a condenação do requerido aos ônus da sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 45.658,76 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos). A inicial foi instruída com documentos. Custas processuais de ingresso recolhidas (ID nº 170999109). Em manifestação posterior, a exequente informou que o Município de Petrolina, por liberalidade própria e já após o ajuizamento da ação, efetuou o depósito em conta do valor original constante da nota fiscal, vencida em 21/12/2022, porém em quantia inferior à efetivamente devida e informada nos autos; diante disso, requereu a retificação do valor da execução para R$ 7.648,94 (sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), correspondente à diferença de R$ 6.735,76 (seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) entre o valor atualizado e o valor efetivamente pago, acrescida das custas iniciais recolhidas pela exequente, no importe de R$ 913,18 (novecentos e treze reais e dezoito centavos), cujo ressarcimento entendeu ser de responsabilidade do executado, à luz do princípio da causalidade; ao final, requereu a citação do Executado para, querendo, apresentar embargos à execução (ID nº 171274921). No despacho de ID nº 175449031, este juízo recebeu a petição inicial com a emenda apresentada no ID nº 171274921 e determinou a citação da Fazenda Pública executada, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente citado (ID nº 186735809), o Município de Petrolina deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar embargos à execução, conforme certidão de ID nº 199759642. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, de logo verifico que a pretensão executória remanescente merece amparo. A…
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