Processo 0009673-69.2019.8.13.0145
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0009673-69.2019.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARILZA HELAYNE LIMA CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou MARILZA HELAYNE LIMA e LEANDRO SILVA ANTÔNIO, já qualificados nos autos, nas iras do artigo 157, §2°, II, do CP e Art. 244-B, da Lei 8.069/90. Isso porque, segundo narra a exordial acusatória, no dia 24 de Janeiro de 2019, por volta das 21h35min, próximo ao n.° 61 da Rua Heitor Santos Júnior, Bairro Linhares, nesta cidade e comarca, os denunciados LEANDRO SILVA ANTÔNIO e MARILZA HELAYNE LIMA, movidos pelo malsinado animus furandi e atuando em unidade de desígnios e comunhão de esforços com a adolescente H.S.C. (vítima de corrupção de menores), subtraíram coisa alheia móvel, de modo a gerar prejuízos ao patrimônio da vítima S.L.S.S., o que fizeram, ressalte-se, mediante a prática de atos de grave ameaça e violência física à pessoa. Segundo restou apurado, na data acima indicada, a vítima S., tendo presenciado uma briga entre um indivíduo referido pelo prenome “Mateus” (morador do bairro Linhares) e o adolescente W. (filho dos ora denunciados), teria, no curso de tal entrevero, incitado Mateus a agredir W., razão pela qual os denunciados LEANDRO e MARILZA, genitores de W. resolveram procurar S. a fim de buscar satisfações em relação ao ocorrido. No momento em que a vítima S. se encontrava em um bar próximo à próxima à residência dos denunciados em epígrafe, o denunciado LEANDRO armou-se com um facão e foi ao encontro de S., estando, na oportunidade, acompanhado da comparsa MARILZA e da adolescente H.S.C.. Tão logo LEANDRO, MARILZA e H. abordaram a ofendida S., a denunciada MARILZA, de pronto, desferiu um soco na mesma e dela roubou um aparelho de telefonia celular (smartphone da marca Samsung, modelo S3 Mini), tendo a adolescente H. se aproveitado da ocasião para se colocar a desfechar chutes em S.. Ao tentar se defender dos ataques perpetrados pela denunciada MARILZA e a adolescente H., S. foi agredida também pelo denunciado LEANDRO, o qual usou um dos lados do facão para atingir o braço da subjugada, o que fez ao mesmo tempo em que proferia as expressões “Não encosta a mão nela não”. Alguns populares que estavam no local contiveram a infratora H. e os denunciados LEANDRO e MARILZA, os quais retornaram para a casa onde residem, de onde ficaram a provocar a vítima, gritando as palavras “O soco na cara doeu? Apanhou feio. Agora já era. O celular é nosso.”. Posteriormente, a ofendida S. retornou ao local e pediu aos ora denunciados que lhe devolvessem o aparelho de telefonia celular roubado, oportunidade em que a denunciada MARILZA se recusou a restituir a res à vítima, dizendo “Você vai levar é uma martelada, vai H., dá uma martelada nela.”. Seguindo a ordem dada por sua mãe (a denunciada MARILZA), a adolescente infratora H. pegou um pedaço de pau e partiu em direção à S. para agredi-la fisicamente, o que fez com que a ofendida retornasse para sua casa, sendo acionada a Polícia Militar. Os milicianos que compareceram ao local realizaram os levantamentos de praxe, no curso dos quais conseguiram…
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