Processo 0009674-15.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009674-15.2024.4.05.8300 RECORRENTE: LUCIVANIA NUNES CARDOSO, D. C. C. D. S., M. C. C. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THALITA CANDIDA DE ASSUNCAO ROCHA - PE62208-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIA NATALYA BARBOSA DE LIMA - PE57452 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0009674-15.2024.4.05.8300 EMENTA: 1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 11, INC. V, DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO JURÍDICA DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. TEMA N. 349 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DOS VALORES RECOLHIDOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO CARACTERIZADA. 2. DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DECORRENTE DA UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS COMPLEMENTARES. INDISPENSABILIDADE DA PROVA. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pelos demandantes contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes à pensão por morte fundamentada na união estável e na filiação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversas: a) a condição de segurado do instituidor à época do falecimento; b) a existência de união estável de uma das demandantes com relação ao instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os registros do "Sistema CNIS" indicam quanto ao instituidor, que, em agosto de 2022, efetuou-se o recolhimento de contribuição relativa ao lapso 01/08/2022 a 31/08/2022, com remuneração declarada de R$ 600,00 (Seiscentos reais), sendo, por consequência, inferior ao mínimo legal (R$ 1.212,00 em 2022). O falecimento verificou-se em 26/02/2025, ou seja, antes do decurso do prazo de doze (12) meses da última contribuição, conforme previsto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, isto é, a contingência ocorreu ainda no denominado "período de graça". O ato objeto do recurso declarou a perda da condição de segurado à época do falecimento, visto que a contribuição fora recolhida abaixo do mínimo legal. 2. Sabe-se que, desde a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aferição do tempo do tempo de contribuição sofreu substancial modificação, em contraste com o regime anterior do Regime Geral de Previdência, na medida em que não é mais admitida a contagem desse lapso, sem efetiva contribuição, conforme a nova redação do art. Art 195, § 14º, da Constituição da República (CR), que assim passou a dispor: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Assim, desde a vigência da EC nº 103/2019, não é admissível a contagem de tempo fictício para a concessão de benefícios previdenciários, sendo indispensável o recolhimento das contribuições previdenciárias, de conformidade com § 14º, do art. 201, da Constituição da República (CR). Por consequência, a ausência de recolhimento regular de contribuições previdenciárias constitui impedimento ao cômputo do período para fins de tempo de contribuição, não sendo admissível a regularização posterior à verificação da contingência, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, visto que o sistema previdenciário, sendo por…
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