Processo 0009675-37.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009675-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000120-64.2014.8.27.2705/TO AGRAVANTE : ANA MARIA ALVES MACIEL BATISTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941) AGRAVADO : RAIMUNDO NONATO BATISTA MACIEL ADVOGADO(A) : KAIQUE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB GO058157) ADVOGADO(A) : DHAIANY PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011440) DECISÃO Trata-se de exame de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL interposto por RAIMUNDO NONATO BATISTA MACIEL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão ( evento 27 ) proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrida. O acórdão recorrido restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação e reconheceu sucumbência recíproca, mesmo diante da redução do valor executado, e aplicou o art. 85, § 3º, I, do CPC. A agravada alega que houve base de cálculo inadequada, pois deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor residual da condenação, bem como sustenta que o juízo aplicou indevidamente o art. 85, § 3º, I, do CPC, o qual se refere às causas em que figura a Fazenda Pública. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da executada quando sua impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida parcialmente, com consequente redução do valor executado. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. A jurisprudência do STJ (Tema 410) reconhece o direito aos honorários mesmo quando a impugnação é acolhida parcialmente, com redução do valor da execução. No caso dos autos, a impugnação apresentada pela executada/agravante foi parcialmente acolhida, resultando em expressiva diminuição do montante originalmente exigido na execução, que passou de R$ 107.547,82 para R$ 10.712,61, o que resultou um proveito econômico de cerca de R$ 96.835,21. É inequívoco, portanto, que houve redução substancial do valor executado, configurando proveito econômico direto em favor da executada, o que justifica, de forma objetiva, a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte exequente ao pagamento da verba honorária. Recurso conhecido e provido, para determinar a fixação, pelo juízo de origem, de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios ao executado quando sua impugnação ao cumprimento de sentença for acolhida, ainda que parcialmente, e resultar na redução do valor executado. O percentual da verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJTO - AI [Número do Processo], Rel. [Nome do Relator], 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 13 de agosto de 2025). Os embargos de declaração foram rejeitados ( evento 53 ). Nas razões do recurso especial ( evento 61 ), o recorrente aduz, preliminarmente,…
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